Regulamento (CE) n.º 263/2006
Confagri 23 Fev 2006
263/2006
Que altera os Regulamentos (CE) n.º 796/2004 e (CE) n.º 1973/2004 no que respeita aos frutos de casca rija. (JO n.º L 46)
Regulamento (CE) N.º 263/2006 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 [1], nomeadamente as alíneas c), l) e m) do artigo 145.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 introduziu o regime de apoio ao sector dos frutos de casca rija para evitar o eventual desaparecimento da produção destes frutos nas zonas tradicionais e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 condicionou o pagamento por superfície para os frutos de casca rija a limites mínimos de densidade de plantação e de dimensão das parcelas.
(3) Para simplificar a gestão do regime de pagamento por superfície para os frutos de casca rija, sem prejuízo do preenchimento das condições de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e da prossecução dos objectivos nele definidos, convém alterar as condições relativas à identificação das parcelas agrícolas e ao conteúdo dos pedidos de ajuda, previstas no Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [2]. De igual modo, convém adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas [3] no que diz respeito às condições aplicáveis ao pagamento da ajuda por superfície para os frutos de casca rija.
(4) Para adaptar o sistema de controlo à taxa normal de controlo aplicável aos regimes de apoio por superfície, convém alterar as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004.
(5) É necessário alterar os Regulamentos (CE) n.º 796/2004 e (CE) n.º 1973/2004 em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 796/2004 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 6.º, é suprimido o n.º 3.
2) No artigo 13.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5. Caso se refira ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, o pedido único deve incluir o número de árvores, discriminado por espécie.».
3) No n.º 1 do segundo parágrafo do artigo 26.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) 5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos frutos de casca rija prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.».
Artigo 2.º
O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Condições de pagamento da ajuda comunitária
1. Só serão elegíveis para o pagamento por superfície previsto no artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 as parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutos de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo na data fixada em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004.
No caso de uma parcela plantada com árvores de diferentes espécies de frutos de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função da espécie, a elegibilidade fica condicionada ao respeito do número mínimo de árvores por hectare estabelecido no n.o 3 do presente artigo, para pelo menos uma das espécies de frutos de casca rija.
2. A dimensão mínima da parcela elegível a título do pagamento por superfície previsto no artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é de 0,10 hectares. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma dimensão mínima superior com base em critérios objectivos, que tenham em conta a especificidade das superfícies em causa.
3. O número de árvores de frutos de casca rija por hectare não poderá ser inferior a:
i) avelaneiras: 125;
ii) amendoeiras: 50;
iii) nogueiras: 50;
iv) pistaceiras: 50;
v) alfarrobeiras: 30.
Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma densidade de plantação mínima superior, de acordo com critérios objectivos, tendo em conta a especificidade das produções em causa.
4. Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 1, o nível da ajuda a conceder será o nível correspondente à espécie que preencher as condições de elegibilidade e a que corresponder o montante mais elevado.».
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda apresentados a título do ano de 2006 e seguintes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).
[2] JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2184/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 61).
[3] JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2184/2005.