Regulamento (CE) n.º 282/2004

Confagri 25 Fev 2004

282/2004

 

– Relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade. (JO n.º L 49)

REGULAMENTO (CE) N.º 282/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 3.º e o n.º 2 do seu artigo 7.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A fim de garantir um melhor funcionamento dos postos de inspecção fronteiriços, torna-se necessário adoptar um documento formal que retome as informações necessárias à declaração aduaneira e que possa ser utilizado para a pré-notificação da chegada dos animais provenientes de países terceiros.

(2)    Os procedimentos utilizados na fronteira de declaração e de controlo veterinário dos produtos de origem animal e dos animais devem ser harmonizados com os  procedimentos relativos aos produtos de origem animal.

(3)    No quadro da referida harmonização, é conveniente retomar a definição de pessoa responsável pelo carregamento, como estabelecida na Directiva 97/78/CE do Conselho [2], na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º

(4)    O desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado Traces, tal como previsto na Decisão 2003/623/CE da Comissão [3], impõe a uniformização dos documentos de declaração e de controlo, por forma a permitir um domínio das informações recolhidas e, desta forma, o seu  tratamento, para melhorar a segurança sanitária da Comunidade.

(5)    As disposições da Decisão 92/527/CEE da Comissão [4], que estabelece o modelo de certificado atestando a realização dos controlos previstos na Directiva 91/496/CEE devem, por conseguinte, ser actualizadas pelo presente regulamento, e a Decisão 92/527/CEE ser, pois, revogada.

(6)    Uma vez que os postos de inspecção fronteiriços entre os Estados-Membros e os novos Estados-Membros deverão ser suprimidos no momento da adesão, impõe-se uma medida transitória para que estes últimos não tenham de estabelecer procedimentos administrativos novos, a aplicar durante um mês.

(7)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Notificação da chegada dos animais através do documento veterinário comum de entrada

 

1. No âmbito da introdução na Comunidade de qualquer animal abrangido pela Directiva 91/496/CEE, proveniente de um país terceiro, o interessado no carregamento, nos termos da definição da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 97/78/CE, notificará essa introdução, pelo menos, um dia útil antes da data de chegada prevista do animal ao território da Comunidade. A notificação é feita ao pessoal de inspecção do posto de

inspecção fronteiriço através de um documento correspondente ao modelo de documento veterinário comum de entrada (DVCE) apresentado no anexo I.

2. O DVCE será emitido em conformidade com as regras gerais relativas à certificação definidas noutros actos legislativos comunitários pertinentes.

3. O DVCE será redigido num original e tantas cópias quantas as requeridas pela autoridade competente para satisfazer as exigências do presente regulamento. O interessado no carregamento preencherá a parte 1 do número de exemplares necessários do DVCE e transmitirá os documentos ao veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço.

4. Sem prejuízo dos n.º 1 e n.º 3, as informações contidas no documento podem, mediante acordo das autoridades competentes do Estado-membro correlacionado com a remessa,

ser objecto de uma notificação prévia por telecomunicação ou por outro sistema de  transmissão electrónica de dados. Quando isso aconteça, as informações fornecidas em formato electrónico serão as requeridas na parte 1 do modelo de DVCE.

 

 

Artigo 2.º

Controlos veterinários

 

Os controlos veterinários e as análises laboratoriais serão realizados de acordo com os requisitos estabelecidos na Decisão 97/794/CE da Comissão [5].

 

 

Artigo 3.º

Procedimento a seguir depois de completados os controlos veterinários

 

1. Depois de completados os controlos veterinários mencionados no artigo 4.o da Directiva 91/496/CEE, a parte 2 do DVCE será preenchida sob a responsabilidade do veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço e será assinada por ele ou por outro veterinário oficial que actue sob a supervisão do primeiro. Em caso de recusa de importação, e quando necessário, será preenchida a casa «Informação relativa à reexpedição» da parte 3 do DVCE, logo que sejam conhecidas as informações pertinentes.

Estas últimas serão integradas no sistema de intercâmbio de informações previsto no artigo 20.º da Directiva  90/425/CEE do Conselho [6].

2. O original do DVCE é constituído pelas partes 1 e 2, devidamente preenchidas e assinadas.

3. O veterinário oficial, o importador ou o interessado no carregamento, notificará de seguida as autoridades aduaneiras do posto de inspecção fronteiriço da aprovação veterinária da remessa, apresentando o original do DVCE, ou por meio electrónico.

4. Em caso de decisão veterinária favorável e após o acordo por parte das autoridades aduaneiras, o original do DVCE deverá acompanhar os animais até ao destino indicado no documento.

5. O oficial veterinário do posto de inspecção fronteiriço conservará uma cópia do DVCE.

6. Será entregue ao importador ou ao interessado no carregamento uma cópia do DVCE, bem como, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 91/496/CEE, uma cópia dos certificados veterinários de importação.

7. O veterinário oficial conservará o original do certificado veterinário ou da documentação veterinária que acompanha os animais, bem como uma cópia do DVCE, durante, pelo menos, três anos. No entanto, no caso dos animais em trânsito ou em transbordo, cujo destino final esteja localizado fora da Comunidade, o documento veterinário original que acompanha os animais à chegada continuará a acompanhá-los, sendo conservadas unicamente as cópias desses documentos no posto de inspecção fronteiriço.

 

 

Artigo 4.º

Procedimento a seguir para os animais sob controlo aduaneiro ou objecto de um seguimento particular

 

No que se refere aos animais introduzidos na Comunidade e que beneficiem de uma derrogação à obrigação de controlos físico e/ou de identidade, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do ponto A do artigo 8.º, da Directiva 91/496/CEE, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de chegada informa, em caso de controlo documental favorável, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de destino. Essa informação é comunicada através do sistema de intercâmbio de informações previsto no artigo 20.º da Directiva 90/425/CEE do Conselho. O veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de destino emitirá um DVCE que incluirá a decisão veterinária final sobre a aceitação dos animais. Sempre que a remessa não tenha chegado ou não apresente correspondência quantitativa ou qualitativa, a autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de destino completará a parte 3 do DVCE. No caso do trânsito, o interessado no carregamento apresentará a remessa ao veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de saída. O veterinário oficial dos postos de inspecção fronteiriços, notificado à sua saída da Comunidade da passagem de animais em trânsito e destinados a um país terceiro, completará a parte 3 do DVCE. Informará através do DVCE o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em que os animais em trânsito tenham entrado na Comunidade. Os veterinários oficiais da autoridade competente no local de destino notificados da chegada de animais destinados ao matadouro, a uma estância de quarentena aprovada nos termos da Decisão 2000/666/CE da Comissão [7], a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados nos termos da Directiva 92/65/CEE do Conselho [8], localizados na sua zona de competência, completarão a parte 3 do DVCE, sempre que a remessa não tenha chegado ou não apresente correspondência quantitativa

ou qualitativa.

 

 

Artigo 5.º

Coordenação entre as autoridades responsáveis pelos controlos

 

Para assegurar que todos os animais que entram na Comunidade sejam submetidos a controlos veterinários, a autoridade competente e os veterinários oficiais de cada Estado-membro coordenarão a sua actividade com outros serviços de controlo para reunir todas as informações pertinentes relativas à importação de animais. Isto aplica-se, em particular, ao seguinte:

a) Informações ao dispor dos serviços aduaneiros;

b) Informações constantes dos manifestos de navios, comboios ou aviões;

c) Outras fontes de informação ao dispor dos operadores comerciais rodoviários, ferroviários, portuários ou aeroportuários.

 

 

Artigo 6.º

Acesso às bases de dados e participação nos sistemas de informação

 

As autoridades competentes e os serviços aduaneiros dos Estados-Membros organizarão o intercâmbio mútuo dos dados constantes das respectivas bases de dados, a fim de realizar o objectivo do artigo 5.º Os sistemas informáticos utilizados pela autoridade competente serão coordenados, na medida do possível e no respeito pela segurança dos dados, com os sistemas dos serviços aduaneiros e com os dos operadores comerciais, de modo a acelerar a transferência de informações.

 

 

Artigo 7.º

Utilização da certificação electrónica

 

A produção, utilização, transmissão e armazenagem do DVCE podem ser feitas por via electrónica mediante acordo da autoridade competente. A transmissão de informações entre as autoridades competentes far-se-á através do sistema de intercâmbio de informações previsto no artigo 20.º da Directiva 90/425/CEE.

 

 

Artigo 8.º

Medidas transitórias

 

O presente regulamento não é aplicável até 1 de Maio de 2004 nos postos de inspecção fronteiriços constantes da lista do anexo II, que deverão ser suprimidos a partir da adesão da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.

 

 

Artigo 9.º

Revogação

 

A Decisão 92/527/CEE é revogada.

As referências à decisão revogada serão consideradas como referências ao presente regulamento.

 

 

Artigo 10.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2004.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 

Anexo

 

Ver em PDF


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1). 

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

[3] JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.

[4] JO L 332 de 18.11.1992, p. 22.

[5] JO L 323 de 26.11.1997, p. 31.

[6] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

[7] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.

[8] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

 

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