Regulamento (CE) n.º 315/2003

Confagri 04 Abr 2003

Reg. (CE) n.º 315/2003

 

Alterações ao Reg. (CE) n.º 1227/2000

Que altera o Reg. (CE) n.º 1227/2000 que estabelece normas de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção.

(JO n.º L 46, 20.02.2003)

 

 

 

 

 

REGULAMENTO (CE) n.º 315/2003 DA COMISSÃO

 

de 19 de Fevereiro de 2003

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2585/2001 [2], e, nomeadamente, os seus artigos 10.º e 15.º,

 

Considerando o seguinte:

(1) Para permitir aos estados-membros prosseguir o pagamento das ajudas até ao termo de um exercício financeiro, é conveniente alterar as normas aplicáveis às despesas do período de 1 de Julho a 15 de Outubro, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2191/2002 [4].

(2) Em especial, importa tomar em conta a noção de liquidação das despesas, tal como se encontra definida no artigo 79.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral

das Comunidades Europeias [5].

(3) É, por conseguinte, necessário adaptar as disposições relativas à aplicação do mecanismo de atribuição das reafectações financeiras no decurso de um exercício.

(4) Convém, igualmente, adaptar a apresentação normalizada dos dados e informações que os Estados-Membros devem enviar à Comissão.

(5) Importa ter em conta as limitações específicas relacionadas com o ritmo de execução dos planos de reestruturação e de reconversão e adaptar em conformidade a aplicação das regras no que diz respeito às superfícies.

(6) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1227/2000 em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de  Gestão dos Vinhos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1227/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 15.o, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação do n.º 1, o Estado-Membro pode prever o pagamento antecipado da ajuda aos produtores relativamente a uma medida específica, antes da execução desta, desde que essa execução tenha já sido iniciada e que o beneficiário tenha constituído uma garantia de montante igual a 120 % da ajuda. Para efeitos do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, a obrigação incidirá na execução da medida em causa até ao termo da segunda campanha seguinte ao pagamento antecipado»

 

2. O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 15.ºA, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação do n.º 1, o Estado-Membro pode prever o pagamento antecipado da ajuda aos produtores relativamente à totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda, antes da execução da totalidade das medidas, desde que essa execução tenha já sido iniciada e que o beneficiário tenha constituído uma garantia de montante igual a 120 % da ajuda. Para  efeitos do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, a obrigação incidirá na execução da totalidade das medidas em causa até ao termo da segunda campanha seguinte ao pagamento antecipado.».

 

3. O n.º 1 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os estados-membros remeterão à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, relativamente ao regime de reestruturação e reconversão:

a) Uma declaração das despesas de facto efectuadas no exercício financeiro em curso, assim como da área total em causa;

b) Uma declaração das despesas liquidadas no exercício financeiro em curso, assim como da área total em causa;

c) Os pedidos relativos ao financiamento ulterior de despesas no exercício em curso que excedam as verbas atribuídas em conformidade com o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e a área total abrangida em cada caso;

d) As previsões de despesas revistas e as áreas totais abrangidas para os exercícios seguintes, até ao termo do período previsto para a execução dos planos de reestruturação e reconversão, no respeito da verba atribuída a cada Estado-Membro.».

 

4. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1. Relativamente a cada Estado-Membro, as despesas de facto efectuadas e declaradas a título de um determinado exercício serão financiadas até ao limite dos montantes notificados à Comissão de acordo com o n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, desde que esses montantes não excedam, no total, a verba atribuída ao Estado-Membro em conformidade com o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

2. Os estados-membros só efectuarão a declaração referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) dos mesmos número e artigo for, pelo menos, igual a 75 % do montante atribuído por força do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

3. Os pedidos efectuados pelos estados-membros de acordo com o n.º 1, alínea c), do artigo 16.o serão aceites proporcionalmente ao montante total atribuído aos estados-membros em aplicação do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os estados-membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 16.º e dos montantes declarados em conformidade com a alínea b) dos mesmos número e artigo. A Comissão notificará aos estados-membros com a brevidade possível, após 30 de Junho, em que medida os pedidos podem ser aceites.

4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, quando a área total notificada em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 16.º for inferior ao número de hectares associado à verba atribuída ao Estado-Membro para o exercício financeiro em questão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, as despesas declaradas a título desse  exercício só serão financiadas até um montante igual ao produto resultante da multiplicação da área total notificada pelo montante da ajuda média por hectare, conforme resulta da relação entre o montante atribuído ao Estado-Membro por força do citado n.º 1 do artigo 14 e o número de hectares previstos.

Esse montante não pode, em caso algum, ser superior às despesas declaradas em  conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 16.º. Para efeitos da aplicação do presente número, é aplicada uma tolerância de 5 % à área total notificada em relação à indicada na dotação do exercício financeiro considerado.

5. Se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício forem inferiores a 75 % dos montantes referidos no n.º 1, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área correspondente serão reduzidas de um terço da diferença entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão.

6. Essa redução não será tida em conta para efeitos das despesas a reconhecer a título do exercício financeiro seguinte àquele em que a redução tiver sido efectuada.

7. Os montantes devolvidos pelos produtores em conformidade com os artigos 15.º ou 15.º A serão deduzidos às despesas a financiar.

8. As referências a um determinado exercício reportar-se-ão aos pagamentos de facto  efectuados pelos estados-membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.».

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

4.1. DESPESAS DE REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO DA SUPERFÍCIE PLANTADA COM VINHA

Despesas efectivas em 30 de Junho de 20…

Estado-Membro:

Exercício financeiro: 20…/20…

Data da comunicação:

Plano/Região

Reestruturação

Compensação de perdas de rendimento

Montante total (euros)

Área (ha)

Montante (euros)

Área (ha)

Montante (euros)

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

5.

 

 

 

 

 

6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1. Total

 

 

 

 

 

 

Observações

1.      Prazo de comunicação: até 30 de Junho de cada ano (n.º 1do artigo 16.º do presente regulamento).

2.      Despesas de facto efectuadas até à data indicada (n.º 1, alínea a), do artigo 16.º do presente regulamento).

3.      Essas despesas não podem exceder a verba inicial (n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento).

 

 

4.2. DESPESAS DE REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO DA SUPERFÍCIE PLANTADA COM VINHA

Despesas efectivas em 30 de Junho de 20…

(A executar entre 1.7.20… e 15.10.20…)

Estado-Membro:

Exercício financeiro: 20…/20…

Data da comunicação:

Plano/Região

Reestruturação

Compensação de perdas de rendimento

Montante total (euros)

Área (ha)

Montante (euros)

Área (ha)

Montante (euros)

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

5.

 

 

 

 

 

6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2. Total

 

 

 

 

 

 

Observações

1.      Prazo de comunicação: até 30 de Junho de cada ano (n.º 1do artigo 16.º do presente regulamento).

2.      Indicar as despesas liquidadas para o período restante até 15 de Outubro (n.º 1, alínea b), do artigo 16.º do presente regulamento).

 

 

 

 

 

  

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

[3] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

[4] JO L 334 de 11.12.2002, p. 16.

[5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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