Regulamento (CE) n.º 323/2004

Confagri 02 Mar 2004

323/2004

 

Que adapta o Reg. (CEE) n.º 1686/72 devido à adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

(JO n.º L 58)

REGULAMENTO (CE) N.º  323/2004 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 2.º,

 

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente,  n.º 2 do seu artigo 57.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 4a do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes [1] definiu um mecanismo de estabilização para as sementes de arroz e para as outras  sementes que prevê a fixação de uma quantidade máxima susceptível de beneficiar da ajuda e um princípio de repartição dessa quantidade pelos Estados-Membros.

(2)    O Regulamento (CEE) n.º 1686/72 da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes [2] estabeleceu essas  quantidades máximas de sementes de arroz e de outras sementes para a Comunidade Europeia e por Estado-membro.

(3)    Atendendo à adesão à Comunidade, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é conveniente determinar a quantidade máxima de sementes de arroz e a quantidade máxima de outras sementes que poderão beneficiar da ajuda na Comunidade depois do alargamento, bem como as quantidades relativas a cada Estado-membro. As quantidades tidas em conta no cálculo das quantidades máximas são as comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão.

(4)    As sementes de arroz colhidas numa campanha são normalmente utilizadas na sementeira das superfícies destinadas à produção de arroz paddy e de sementes de arroz na campanha seguinte. A quantidade de sementes utilizada na Comunidade para semear um hectare é de 0,2 toneladas. Para semear a superfície de base total de (433 123 ha + 3 222 ha = 436 345 ha) é necessária uma quantidade máxima de 87 269 toneladas.

(5)    O Regulamento (CEE) n.º 1686/72 deve ser alterado em conformidade,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

O Regulamento (CEE) n.º 1686/72 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.º, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Julho de 2004, a quantidade máxima de sementes que não as de arroz que pode beneficiar da ajuda na Comunidade Europeia é fixada em 332 841 toneladas anuais, repartidas conforme a seguir indicado pelos Estados-Membros produtores:

Bélgica: 10 077 toneladas,

República Checa: 9 124 toneladas,

Dinamarca: 93 697 toneladas,

Alemanha: 31 654 toneladas,

Estónia: 379 toneladas,

Grécia: 3 846 toneladas,

Espanha: 23 976 toneladas,

França: 52 981 toneladas,

Irlanda: 1 016 toneladas,

Itália: 18 822 toneladas,

Chipre: 305 toneladas,

Letónia: 1 086 toneladas,

Lituânia: 1 090 toneladas,

Luxemburgo: 865 toneladas,

Hungria: 7 772 toneladas,

Malta: 300 toneladas,

Países Baixos: 35 856 toneladas,

Áustria: 769 toneladas,

Polónia: 5 800 toneladas,

Portugal: 300 toneladas,

Eslovénia: 369 toneladas,

Eslováquia: 862 toneladas,

Finlândia: 5 853 toneladas,

Suécia: 8 132 toneladas,

Reino Unido: 17 910 toneladas.»

 

2. No artigo 3.ºA, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Julho de 2004, a quantidade máxima de sementes de arroz que pode beneficiar da ajuda na Comunidade Europeia é fixada em 87 269 toneladas anuais,  repartidas conforme a seguir indicado pelos Estados-Membros produtores:

Espanha: 29 625,613 toneladas,

França: 3 031,861 toneladas,

Grécia: 1 472,618 toneladas,

Hungria: 644,400 toneladas,

Itália: 50 242,268 toneladas,

Portugal: 2 252,240 toneladas.»

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

 

É aplicável até ao final da campanha de comercialização de 2004/2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 154/2002 (JO L 25 de 9.1.2002, p. 18).

[2] JO L 177 de 4.8.1972, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 800/2002 (JO L 131 de 16.5.2002, p. 3.

 

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