Regulamento (CE) n.º 323/2006

Confagri 03 Mar 2006

323/2006

 

Que derroga o Reg. (CE) n.º 174/1999 no respeitante ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição, no sector do leite e dos produtos lácteos. (JO n.º L 54)

Regulamento (CE) N.º 323/2006 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], nomeadamente o n.º 14 do artigo 31.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no  sector do leite e dos produtos lácteos [2] fixa os prazos de validade dos certificados de exportação.

(2)    A redução dos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado a partir de 1 de Julho de 2006 poderá afectar a diferença entre esses preços e os preços no mercado mundial.

(3)    A título preventivo, a fim de proteger o orçamento da Comunidade de despesas  desnecessárias e evitar uma aplicação especulativa do regime de restituições à exportação no sector dos produtos lácteos, a validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição deve ser limitada a 30 de Junho de 2006.

(4)    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Em derrogação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 174/1999, os certificados de exportação com prefixação da restituição respeitantes aos produtos referidos nas alíneas a) a d) do mesmo artigo, cujos pedidos são apresentados a partir de 1 de Março de 2006, são válidos até 30 de Junho de 2006.

 

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

[2] JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

 

 

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