Regulamento (CE) n.º 335/2003
Confagri 06 Jun 2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2316/1999 que estabelece normas de execução do Reg. n.º 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.
(JO n.º L 49, 22.02.2003)
REGULAMENTO (CE) n.º 335/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1038/2001 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
1. O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 327/2002 [4] , estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses, nomeadamente as relativas à retirada de terras.
2. No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal [5] , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2582/2001 [6] , foram apresentados pedidos para a conversão de uma superfície de 29 575
3. hectares. É conveniente adaptar a superfície de base em conformidade.
4. Na sequência dos pedidos apresentados pela Bélgica, há que fixar as superfícies de base em conformidade com o plano de regionalização desse Estado-Membro.
5. Os estados-membros comunicaram os resultados das análises do teor de tetrahidrocanabinol das variedades de cânhamo semeadas em 2002. É conveniente ter em conta esses resultados para estabelecer a lista das variedades que podem beneficiar dos pagamentos por superfície nas próximas campanhas e a lista das variedades de cânhamo admitidas temporariamente na campanha de 2003/2004 que deverão ser objecto de análises complementares durante essa campanha.
6. É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2316/1999 em conformidade.
7. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 é alterado do seguinte modo:
1. No anexo VI, as informações constantes das rubricas «Bélgica» e «Portugal» são substituídas pelas informações constantes do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo XII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da campanha de 2003/2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO I
«ANEXO IV
(1 000 ha)
Região |
Todas as culturas |
Milho |
BÉLGICA Total Flandres-Bruxelas |
489,5
|
96,4 |
PORTUGAL Açores Madeira regadio outras Continente regadio outras
|
9,7
0,31 0,30
293,4 658,3» |
0,29
221,4 |
[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.
[2] JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.
[3] JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.
[4] JO L 51 de 22.2.2002, p. 14.
[5] JO L 112 de 3.5.1994, p. 2.
[6] JO L 345 de 29.12.2001, p. 5.