Regulamento (CE) n.º 335/2003

Confagri 06 Jun 2003

 

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2316/1999 que estabelece normas de execução do Reg. n.º 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.

(JO n.º L 49, 22.02.2003)

REGULAMENTO (CE) n.º 335/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1038/2001 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

1.      O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 da Comissão [3],  com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 327/2002 [4] , estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses, nomeadamente as relativas à retirada de terras.

2.      No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal [5] , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2582/2001 [6] , foram apresentados pedidos para a conversão de uma superfície de 29 575

3.      hectares. É conveniente adaptar a superfície de base em conformidade.

4.      Na sequência dos pedidos apresentados pela Bélgica, há que fixar as superfícies de base em conformidade com o plano de regionalização desse Estado-Membro.

5.      Os estados-membros comunicaram os resultados das análises do teor de  tetrahidrocanabinol das variedades de cânhamo semeadas em 2002. É conveniente ter em conta esses resultados para estabelecer a lista das variedades que podem beneficiar dos pagamentos por superfície nas próximas campanhas e a lista das variedades de cânhamo admitidas temporariamente na campanha de 2003/2004 que deverão ser objecto de análises complementares durante essa campanha.

6.      É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2316/1999 em conformidade.

7.      As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo VI, as informações constantes das rubricas «Bélgica» e «Portugal» são substituídas pelas informações constantes do anexo I do presente regulamento.

2. O anexo XII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de 2003/2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I

 

«ANEXO IV

                                                                          (1 000 ha)

 

Região

 Todas as culturas

Milho

BÉLGICA

Total

Flandres-Bruxelas

 

489,5

 

 

 

96,4

PORTUGAL

Açores

Madeira

      regadio

      outras

Continente

regadio

outras

 

 

9,7

 

0,31

0,30

 

293,4

658,3»

 

 

 

0,29

 

 

221,4

 

 

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

[2] JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

[3] JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

[4] JO L 51 de 22.2.2002, p. 14.

[5] JO L 112 de 3.5.1994, p. 2.

[6] JO L 345 de 29.12.2001, p. 5.

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