Regulamento (CE) n.º 335/2003

Confagri 02 Abr 2003

 

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2316/1999 que estabelece normas de execução do Reg. n.º 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.

(JO n.º L 49)

REGULAMENTO (CE) n.º 335/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1038/2001 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

1.      O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 da Comissão [3],  com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 327/2002 [4] , estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses, nomeadamente as relativas à retirada de terras.

2.      No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal [5] , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2582/2001 [6] , foram apresentados pedidos para a conversão de uma superfície de 29 575

3.      hectares. É conveniente adaptar a superfície de base em conformidade.

4.      Na sequência dos pedidos apresentados pela Bélgica, há que fixar as superfícies de base em conformidade com o plano de regionalização desse Estado-Membro.

5.      Os estados-membros comunicaram os resultados das análises do teor de  tetrahidrocanabinol das variedades de cânhamo semeadas em 2002. É conveniente ter em conta esses resultados para estabelecer a lista das variedades que podem beneficiar dos pagamentos por superfície nas próximas campanhas e a lista das variedades de cânhamo admitidas temporariamente na campanha de 2003/2004 que deverão ser objecto de análises complementares durante essa campanha.

6.      É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2316/1999 em conformidade.

7.      As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo VI, as informações constantes das rubricas «Bélgica» e «Portugal» são substituídas pelas informações constantes do anexo I do presente regulamento.

2. O anexo XII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de 2003/2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I

 

«ANEXO IV

                                                                          (1 000 ha)

 

Região

 Todas as culturas

Milho

BÉLGICA

Total

Flandres-Bruxelas

 

489,5

 

 

 

96,4

PORTUGAL

Açores

Madeira

      regadio

      outras

Continente

regadio

outras

 

 

9,7

 

0,31

0,30

 

293,4

658,3»

 

 

 

0,29

 

 

221,4

 

 

 

ANEXO II

«ANEXO XII

(n.o 1 do artigo 7.oA)

 

VARIEDADES DE LINHO E DE CÂNHAMO DESTINADOS À PRODUÇÃO DE FIBRAS SUSCEPTÍVEIS DE BENEFICIAR DO SISTEMA DE APOIO

 

1. Variedades de linho destinado à produção de fibras

Adélie

Agatha

Angelin

Argos

Ariane

Aurore

Belinka

Caesar Augustus

Diane

Diva

Electra

Elise

Escalina

Evelin

Exel

Hermes

Ilona

Laura

Liflax

Liviola

Marina

Marylin

Nike

Opaline

Rosalin

Venus

Veralin

Viking

Viola

 

2a. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras

Carmagnola

Beniko

Chamaeleon

Cs

Delta-Ilosa

Dioica 88

Epsilon 68

Fedora 17

Felina 32

Felina 34 Félina 34

Ferimon Férimon

Fibranova

Fibrimon 24

Futura 75

Juso 14

Red Petiole

Santhica 23

Uso 31

 

2b. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras admitidas durante a campanha de 2002/2003

Delta 405

Bialobrzeskie

Fasamo

Fedora 19

Fédrina 74

Fibrimon 56

Futura

Santhica 27»

 

 

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

[2] JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

[3] JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

[4] JO L 51 de 22.2.2002, p. 14.

[5] JO L 112 de 3.5.1994, p. 2.

[6] JO L 345 de 29.12.2001, p. 5.

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