Regulamento (CE) n.º 335/2003
Confagri 02 Abr 2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2316/1999 que estabelece normas de execução do Reg. n.º 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.
(JO n.º L 49)
REGULAMENTO (CE) n.º 335/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1038/2001 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
1. O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 327/2002 [4] , estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses, nomeadamente as relativas à retirada de terras.
2. No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal [5] , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2582/2001 [6] , foram apresentados pedidos para a conversão de uma superfície de 29 575
3. hectares. É conveniente adaptar a superfície de base em conformidade.
4. Na sequência dos pedidos apresentados pela Bélgica, há que fixar as superfícies de base em conformidade com o plano de regionalização desse Estado-Membro.
5. Os estados-membros comunicaram os resultados das análises do teor de tetrahidrocanabinol das variedades de cânhamo semeadas em 2002. É conveniente ter em conta esses resultados para estabelecer a lista das variedades que podem beneficiar dos pagamentos por superfície nas próximas campanhas e a lista das variedades de cânhamo admitidas temporariamente na campanha de 2003/2004 que deverão ser objecto de análises complementares durante essa campanha.
6. É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2316/1999 em conformidade.
7. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 2316/1999 é alterado do seguinte modo:
1. No anexo VI, as informações constantes das rubricas «Bélgica» e «Portugal» são substituídas pelas informações constantes do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo XII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da campanha de 2003/2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO I
«ANEXO IV
(1 000 ha)
Região |
Todas as culturas |
Milho |
BÉLGICA Total Flandres-Bruxelas |
489,5
|
96,4 |
PORTUGAL Açores Madeira regadio outras Continente regadio outras
|
9,7
0,31 0,30
293,4 658,3» |
0,29
221,4 |
ANEXO II
«ANEXO XII
(n.o 1 do artigo 7.oA)
VARIEDADES DE LINHO E DE CÂNHAMO DESTINADOS À PRODUÇÃO DE FIBRAS SUSCEPTÍVEIS DE BENEFICIAR DO SISTEMA DE APOIO
1. Variedades de linho destinado à produção de fibras
Adélie
Agatha
Angelin
Argos
Ariane
Aurore
Belinka
Caesar Augustus
Diane
Diva
Electra
Elise
Escalina
Evelin
Exel
Hermes
Ilona
Laura
Liflax
Liviola
Marina
Marylin
Nike
Opaline
Rosalin
Venus
Veralin
Viking
Viola
2a. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras
Carmagnola
Beniko
Chamaeleon
Cs
Delta-Ilosa
Dioica 88
Epsilon 68
Fedora 17
Felina 32
Felina 34 Félina 34
Ferimon Férimon
Fibranova
Fibrimon 24
Futura 75
Juso 14
Red Petiole
Santhica 23
Uso 31
2b. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras admitidas durante a campanha de 2002/2003
Delta 405
Bialobrzeskie
Fasamo
Fedora 19
Fédrina 74
Fibrimon 56
Futura
Santhica 27»
[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.
[2] JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.
[3] JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.
[4] JO L 51 de 22.2.2002, p. 14.
[5] JO L 112 de 3.5.1994, p. 2.
[6] JO L 345 de 29.12.2001, p. 5.