Regulamento (CE) n.º 354/2006

Confagri 08 Mar 2006

354/2006

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 639/2003 que, em conformidade com o Reg.(CE) n.º 1254/1999 que estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação. (JO n.º L 59)

Regulamento (CE) N.º 354/2006 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [1],  nomeadamente o n.º 12 do artigo 33.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    Numa troca de cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Gabinete Internacional de Epizootias («OIE») [2], as duas partes acordaram em colaborar. Com o apoio da Comunidade, a OIE adoptou em seguida, em Maio de 2005, princípios e  directrizes específicas para o bem-estar dos animais objecto do comércio internacional, em especial no que se refere ao transporte marítimo, terrestre e aéreo em conformidade  com a secção 3.7 do Código Sanitário para os Animais Terrestres. A fim de dar cumprimento ao artigo 3.7.2.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Marítima e ao artigo 3.7.3.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Terrestre, que definem as responsabilidades das autoridades competentes, é conveniente reforçar os instrumentos de monitorização e avaliação do bem-estar dos animais, melhorando o sistema de elaboração de relatórios dos controlos efectuados pelos  Estados-Membros em matéria de condições de bem-estar dos animais exportados da Comunidade.

(2)    Para facilitar uma avaliação aprofundada da aplicação do Regulamento (CE) n.º 639/2003 da Comissão [3], os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações estatísticas pormenorizadas sobre os casos de não pagamento das restituições à exportação. Para o efeito, as informações devem concentrar-se a nível dos organismos pagadores, o que contribuirá também para uma maior transparência. Deve, por conseguinte, prever-se que a autoridade veterinária responsável do ponto  de saída envie uma cópia do relatório do controlo efectuado no ponto de saída para o organismo pagador.

(3)    O Regulamento (CE) n.º 639/2003 prevê a realização de controlos após a saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade. Estabelece ainda que os controlos só podem ser efectuados por um veterinário. A fim de reforçar a eficácia dos controlos, deve prever-se que estes só possam ser efectuados por um veterinário com o título de veterinário na acepção da Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços [4].

(4)    Alternativamente, sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, os Estados-Membros devem assegurar que as agências internacionais de controlo e supervisão verifiquem que os veterinários com um título não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE [5].

(5)    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 639/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)    O presente regulamento deve ser aplicável após um período de tempo adequado para a execução das alterações.

(7)    O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

 

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 639/2003 é alterado do seguinte modo:

1) O terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá o relatório durante,  pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.».

2) O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os controlos previstos no n.º 1 serão efectuados por um veterinário que possua um diploma, certificado ou outro título de veterinário, tal como referido no artigo 2.º da Directiva 78/1026/CEE do Conselho (*). Contudo, os Estados-Membros que tenham aprovado as agências internacionais de controlo e supervisão referidas no primeiro parágrafo devem assegurar-se de que estas sociedades verificam que os veterinários com um título profissional não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE. Os controlos são efectuados de um modo razoável, objectivo e imparcial através de procedimentos adequados.

___________

(*) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.».

3) No artigo 8.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Motivos para o não pagamento e a recuperação da restituição para os animais referidos nas alíneas b) e c), bem como número desses animais registados respectivamente nas categorias B, C e D referidas nos anexos I, II e III;

d-A) Número de penalizações para cada categoria definida nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º com os números de animais e os montantes das restituições não pagas correspondentes;».

 

 

 

Artigo 2.º

 

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

[2] JO C 215 de 27.8.2004, p. 3.

[3] JO L 93 de 10.4.2003, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1979/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 23).

[4] JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

[5] JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

 

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