Regulamento (CE) n.º 360/2005
Confagri 09 Mar 2005
360/2005
Relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade. (JO n.º L 57)
Regulamento (CE) N.º 360/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o artigo 33.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [2] fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.º, 28.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e na posse de organismos de intervenção.
(2) É conveniente proceder, em conformidade com os artigos 92.º e 93.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, a vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar, numa certa medida, o abastecimento das empresas aprovadas referidas no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.º, 36.º e 39.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [3], bem como nos artigos 27.º, 28.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
(3) Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.º 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro [4], os preços de venda e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.
(4) Dado que existe o risco de fraude por substituição de álcool, afigura-se oportuno reforçar o controlo do destino final do álcool, permitindo aos organismos de intervenção recorrer a sociedades internacionais de controlo e proceder a verificações do álcool vendido mediante análises por ressonância magnética nuclear.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Procede-se às vendas públicas de álcool, com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, em sete lotes, com os números 42/2005 CE, 43/2005 CE, 44/2005 CE, 45/2005 CE, 46/2005 CE, 47/2005 CE e 48/2005 CE, de, respectivamente, 40 000 hectolitros, 40 000 hectolitros, 40 000 hectolitros, 40 000 hectolitros, 55 000 hectolitros, 25 000 hectolitros e 30 000 hectolitros a 100 % vol.
2. O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 e n.os artigos 27.º, 28.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e está na posse dos
organismos de intervenção francês, espanhol, italiano e português.
3. A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo.
4. Os lotes são atribuídos às empresas aprovadas, referidas no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000.
Artigo 2.º
O serviço da Comissão competente para receber todas as comunicações relativas à presente venda pública é o seguinte:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
Unidade D-2
Rue de la Loi/Wetstraat 200
B-1049 Bruxelas
Fax: (32-2) 298 55 28
Endereço electrónico: agri-d2@cec.eu.int
Artigo 3.º
As vendas públicas realizam-se em conformidade com as disposições dos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 98.º, 100.º e 101.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 e do artigo 2.º do
Regulamento (CE) n.º 2799/98.
Artigo 4.º
O preço das vendas públicas de álcool é de 23,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 5.º
O levantamento do álcool deve ser concluído seis meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.
Artigo 6.º
A garantia de execução é fixada em 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Previamente a qualquer levantamento de álcool, e o mais tardar no dia da emissão do título de levantamento, as empresas adjudicatárias constituem junto do organismo de intervenção em causa uma garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes, caso não tenha sido constituída uma garantia permanente.
Artigo 7.º
As empresas aprovadas, referidas no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, podem obter amostras do álcool posto à venda, contra o pagamento de 10 euros por litro, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa nos 30 dias seguintes ao anúncio de venda pública. Após esta data, a recolha de amostras é possível de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000.
O volume entregue às empresas aprovadas é limitado a cinco litros por cuba.
Artigo 8.º
Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde está armazenado o álcool posto à venda estabelecem controlos adequados para se certificarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:
a) Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000;
b) Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.
As despesas ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.
Artigo 9.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
VENDAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL DE ORIGEM VÍNICA COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE BIOETANOL NA COMUNIDADE NÚMEROS 42/2005 CE, 43/2005 CE, 44/2005 CE, 45/2005 CE, 46/2005 CE, 47/2005 CE E 48/2005 CE
I. Local de armazenamento, volume e características do álcool colocado à venda
II. O endereço do organismo de intervenção espanhol é o seguinte:
FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid [tel.: (34) 913 47 65 00; telex: 23427 FEGA; fax: (34) 915 21 98 32].
III. O endereço do organismo de intervenção francês é o seguinte:
Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].
IV. O endereço do organismo de intervenção italiano é o seguinte:
AGEA, via Torino 45, I-00184 Roma [tel.: (39) 06 49 49 97 14; fax: (39) 06 49 49 97 61].
V. O endereço do organismo de intervenção português é o seguinte:
IVV Instituto da Vinha e do Vinho, rua Mouzinho da Silveira, 5, P-1250-165 Lisboa [tel.: (351-21) 350 67 00; fax (351-21) 356 12 25].
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
[2] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).
[3] JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1677/1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 8).
[4] JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.