Regulamento (CE) n.º 379/2005
Confagri 11 Mar 2005
379/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 1168/1999 que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas.(JO n.º L 59)
Regulamento (CE) N.º 379/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 2.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 537/2004 da Comissão, de 23 de Março de 2004, que adapta diversos regulamentos respeitantes ao mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia [2], acrescentou diversas variedades à lista não exaustiva de variedades de Prunus domestica de frutos grandes, através da substituição do apêndice ao anexo do Regulamento (CE) n.º 1168/1999 da Comissão [3]. Contudo, na sequência da recomendação da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa para que fosse estabelecida a distinção entre as variedades de Prunus domestica e de Prunus salicina, o novo apêndice não compreende a lista não exaustiva de variedades de Prunus salicina de frutos grandes constante da versão anterior. Por razões de transparência no mercado mundial, tal lista deve ser restabelecida.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1168/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O apêndice ao anexo do Regulamento (CE) n.º 1168/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
[2] JO L 86 de 24.3.2004, p. 9.
[3] JO L 141 de 4.6.1999, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).