Regulamento (CE) n.º 39/2004

Confagri 20 Jan 2004

39/2004

 

Que altera o anexo V do Reg. (CE) n.º 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.

(JO n.º L 6)

REGULAMENTO (CE) N.º 39/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum no sector do açúcar [1], e, nomeadamente, o n.º

15 do seu artigo 27.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 prevê a concessão de restituições à exportação para determinados produtos abrangidos pelo referido regulamento quando são exportados sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo V, nomeadamente sob a forma de leveduras vivas dos códigos NC 2102 10 31 e 2102 10 39.

(2)    O n.º 2, alínea f), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [2], prevê, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, que as quantidades de xaropes de açúcar utilizadas para produzir leveduras vivas não entram no cálculo da produção de açúcar para efeitos do disposto nos artigos 13.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001. Por razões de coerência, é conveniente suprimir, a partir dessa mesma data, a possibilidade de conceder restituições à exportação para as quantidades de açúcar utilizadas para produzir leveduras vivas.

(3)    Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 deve ser alterado.

(4)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No anexo V do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, as linhas correspondentes aos códigos NC ex 2102, 2102 10, 2102 10 31 e 2102 10 39 são suprimidas.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2196/2003 (JO L 328 de 17.11.2003, p. 17).

[2] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 (ver página 13 do presente Jornal Oficial).

 

 

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