Regulamento (CE) n.º 408/2003

Confagri 08 Abr 2003

408/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1148/2001 relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos. (JO n.º L 62)

REGULAMENTO (CE) n.º 408/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

[1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o seu artigo 10.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O Regulamento (CE) n.º 1148/2001 da Comissão [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2379/2001 [4], prevê as regras de realização dos controlos de conformidade com as normas de comercialização, tanto para os produtos destinados a ser consumidos no mercado

interno, como para os produtos exportados.

 

(2) É necessário estabelecer claramente que os operadores que oferecem garantias  suficientes de conformidade e que beneficiam, consequentemente, de disposições

específicas no estádio da exportação não são necessariamente os que efectuaram o acondicionamento dos produtos. Com efeito, certos operadores, que apresentam essas garantias, como por exemplo os grossistas, praticam operações de reexpedição e reexportação após autocontrolo sem dispor necessariamente de instalações de embalagem. Por outro lado, por razões de clareza, quando não tenham sido os próprios serviços de

controlo a efectuar o controlo físico das mercadorias, deve ser aditada ao certificado de exportação uma menção relativa à realização do autocontrolo.

 

(3) É oportuno concentrar os controlos efectuados pelos estados-membros no estádio da importação nos lotes e expedições que apresentem os riscos mais elevados de não conformidade com as normas de comercialização. É, pois, desejável, para esse efeito, que os estados-membros estabeleçam critérios segundo os quais esses riscos serão avaliados, bem como as regras segundo as quais os controlos poderão ser suavizados quando os riscos de não conformidade sejam fracos. Com vista à harmonização das práticas de controlo dos diferentes estados-membros, é oportuno que a Comissão estabeleça directrizes comuns nessa matéria.

 

(4) Os lotes acompanhados de certificados de conformidade estabelecidos por países  terceiros cujos controlos são objecto de uma aprovação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1148/2001, apresentam menos riscos de não conformidade do que os lotes e expedições não acompanhados desses certificados. A proporção dos lotes e expedições controlada deve, pois, ser substancialmente menor do que a das mercadorias que não sejam acompanhadas desse certificado. Deve, igualmente, assegurar-se nesses casos que, atendendo à menor proporção de controlo e aos custos de controlo já gerados nos países terceiros de origem, as eventuais taxas cobradas pelos estados-membros para esse efeito devem ser inferiores às cobradas no quadro do regime geral de controlo na importação e proporcionais aos controlos realizados.

 

(5) É oportuno prever disposições complementares quando os operadores desejem proceder à colocação em conformidade das mercadorias num Estado-membro diferente daquele em que foi constatada a não conformidade das ditas mercadorias, bem como no caso em que já não seja possível colocar as mercadorias em conformidade.

 

(6) Determinados operadores dispõem ainda de numerosas embalagens pré-impressas antes de 1 de Janeiro de 2002, das quais constam as menções previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 2251/92 da Comissão [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)

n.º 766/97 [6]. É oportuno prolongar por seis meses o período durante o qual essas  embalagens podem ainda ser utilizadas.

 

(7) Os métodos de controlo previstos pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1148/2001 devem ser actualizados, nomeadamente para ter em conta as práticas específicas relativas às frutas de casca rija e as formas de controlo do estado de maturação das frutas e produtos hortícolas.

 

(8) O Regulamento (CE) n.º 1148/2001 deve, pois, ser alterado.

 

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das frutas e dos produtos hortícolas frescos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1148/2001 é alterado do seguinte modo:

 

1. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)      É suprimido o terceiro parágrafo do n.º 1;

 

b) É inserido o seguinte n.º 1A:

«1 A. Os estados-membros podem aplicar o regime previsto no segundo parágrafo aos operadores que:

a) Ofereçam garantias suficientes de uma taxa de conformidade constante e elevada das frutas e produtos hortícolas que comercializam;

b) Disponham de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelo Estado-membro;

c) Se comprometam a proceder a um controlo de conformidade das mercadorias que comercializam;

d) Se comprometam a possuir um registo que contenha uma indicação de todas as operações de controlo que tenham efectuado. Para esses operadores, os estados-membros podem fixar, para cada categoria de operador em questão e segundo uma análise de risco, uma proporção mínima de expedições e de quantidades que serão objecto de um controlo de conformidade pelo organismo de controlo competente no estádio da exportação. Essa proporção deverá ser suficiente para assegurar o respeito da regulamentação comunitária. Se esses controlos revelarem irregularidades significativas, os organismos de controlo aumentarão a proporção de expedições e de quantidades controladas dos operadores em causa.»;

 

c) Ao n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se, em conformidade com o n.º 1A, os lotes a que o certificado de conformidade diz respeito não tiverem sido sujeitos a um controlo de conformidade pelo organismo de controlo competente no estádio da exportação, a menção autocontrolado [n.º 1A do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1148/2001] deve constar da casa 13 (Observações) do certificado.».

 

2. No artigo 6.º, o n.º 4 é substituído pelo seguinte texto:

«4. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, o organismo de controlo competente no estádio da importação pode, caso estime que, para certos lotes, os riscos de não conformidade são fracos, não efectuar o controlo de conformidade desses lotes. Transmitirá à autoridade aduaneira uma declaração para esse efeito com o carimbo do organismo ou informará de qualquer outra forma essa autoridade, que pode então efectuar o desalfandegamento.

Para fins da aplicação do primeiro parágrafo, o organismo de controlo fixará previamente os critérios de avaliação dos riscos de não conformidade, bem como, segundo uma análise de risco, para cada tipo de importação que tenha definido, proporções mínimas de  expedições e de quantidades que serão objecto de um controlo de conformidade pelo organismo de controlo competente no estádio da importação. Em qualquer caso, a proporção fixada a título do presente número deve ser substancialmente mais elevada

do que a aplicada a título do n.º 5 do artigo 7.º 4 A. Para melhorar a uniformidade de aplicação do n.º 4 nos estados-membros, a Comissão elaborará directrizes comuns para a sua aplicação. A autoridade de coordenação comunicará sem demora à Comissão as condições de aplicação do presente número, incluindo os critérios e as proporções mínimas mencionados no segundo parágrafo do n.º 4, bem como todas as alterações posteriores dessas condições.».

 

3. Ao n.º 5 do artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso o Estado-membro cobre uma taxa para cobrir os custos decorrentes dos controlos de conformidade mencionados no presente número, essa taxa deve ser fixada a um nível que reflicta a proporção de expedições e de quantidades controladas menos elevada para esses controlos do que para os mencionados no artigo 6.º».

 

4. Ao n.º 3 do artigo 9.º, são aditados os seguintes parágrafos:

«Se um organismo de controlo aceder ao pedido de um operador de colocar as mercadorias em conformidade num Estado-membro diferente daquele em que foi realizado o controlo através do qual se concluiu pela não conformidade, os estados-membros interessados tomarão todas as medidas que considerem necessárias, nomeadamente em matéria de

colaboração entre si, a fim de verificar que a colocação em conformidade foi efectuada.

Quando as mercadorias não possam ser nem colocadas em conformidade nem destinadas à alimentação animal, à transformação industrial ou a qualquer outra utilização não alimentar, o organismo de controlo pode, caso seja necessário, pedir aos operadores que estes tomem as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não serão comercializados.  Os operadores devem fornecer as informações que os estados-membros considerem necessárias para fins da aplicação do presente número.».

 

5. No n.º 2 do artigo 11.º, a data de «30 de Dezembro de 2002» é substituída por «30 de Junho de 2003».

 

6. O anexo IV é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

«ANEXO IV

Métodos de controlo referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Nota bene:

os presentes métodos de controlo baseiam-se nas disposições do guia para a aplicação do controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos adoptado pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da CEE/ONU (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas).

 

  1. DEFINIÇÕES

 

a)      Controlo de conformidade

 

Controlo efectuado por um controlador, em conformidade com as disposições do presente regulamento, para verificar que os lotes de frutas e produtos hortícolas estão em  conformidade com as normas de comercialização instauradas pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96.

 

Esse controlo inclui:

se for caso disso, um controlo documental e de identidade: controlo dos documentos ou certificados que acompanham o lote e/ou dos registos mencionado no n.º 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.º e no n.º 1A, alínea d), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1148/2001, e da concordância entre as mercadorias e as indicações que constam desses documentos,

um controlo físico: controlo dos produtos de um lote, por meio de amostragem, para verificar se o lote cumpre todas as condições fixadas pela norma de comercialização, incluindo as disposições respeitantes à apresentação e à marcação das embalagens.

 

b)      Controlador

 

Agente devidamente habilitado pelo organismo de controlo competente, com formação adequada e permanente para proceder a operações de controlo da conformidade.

 

c)       Expedição

 

Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um mesmo operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. A expedição pode compor-se de um ou vários tipos de produtos: pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos.

 

d)      Lote

 

Quantidade de produtos que, aquando do controlo, se encontra presente e que tem as mesmas características no que diz respeito:

à identidade do embalador e/ou do expedidor,

ao país de origem,

à natureza do produto,

à categoria do produto,

ao calibre (se o produto for classificado em função do seu calibre),

à variedade ou ao tipo comercial(segundo as prescrições correspondentes da norma),

ao tipo de acondicionamento e à apresentação.

Se, no entanto, aquando do controlo, for difícil diferenciar os lotes e/ou caso não seja possível apresentar lotes distintos, poder-se-ão, nesse caso específico, considerar todos os lotes de uma expedição como constituintes de um mesmo lote se apresentarem características uniformes no que diz respeito ao tipo de produto, ao expedidor, ao país de origem, à categoria e, se forem também previstos pela norma, à variedade ou ao tipo comercial.

 

e)      Amostragem

 

Acção que consiste em efectuar uma colheita temporária de uma certa quantidade de produto (denominada amostra) aquando de um controlo de conformidade.

 

f)       Amostra elementar

 

Embalagem retirada do lote ou, no caso de um produto apresentado a granel, quantidade retirada num ponto do lote.

 

g)      Amostra global

 

Várias amostras elementares representativas do lote e colhidas em quantidade suficiente para permitir a avaliação do lote em função de todos os critérios.

 

h)      Amostra secundária

 

No caso das frutas de casca rija, uma amostra secundária é uma quantidade representativa de produto colhida em cada amostra elementar da amostra global, com peso compreendido entre 300 gramas e 1 quilograma. Quando a amostra elementar contiver géneros pré-embalados, a amostra secundária será constituída por uma pré-embalagem.

i)        Amostra composta

 

No caso das frutas de casca rija, uma amostra composta é uma mistura, com um peso mínimo de 3 quilogramas, de todas as amostras secundárias de uma amostra global. As frutas de casca rija que compõem a amostra composta devem ser misturadas de forma homogénea.

 

j) Amostra reduzida

 

Quantidade representativa de produto colhida da amostra global e com um volume suficiente para permitir a avaliação em função de um certo número de critérios. No caso das frutas de casca rija, a amostra reduzida é constituída por, pelo menos, 100 unidades provenientes da amostra composta. Podem ser colhidas numa amostra global várias amostras reduzidas.

 

j)       Embalagem

 

Parte individualizada de um lote pelo acondicionamento e pelo seu conteúdo. O acondicionamento da embalagem é concebido de forma a facilitar a movimentação e o transporte de um certo número de embalagens de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar o seu manuseamento físico e os danos ligados ao transporte.

Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são embalagens. Em certos casos, a embalagem constitui uma embalagem de venda.

 

k)      Embalagem de venda

 

Parte individualizada de uma embalagem pelo acondicionamento e pelo seu conteúdo. A embalagem de venda é concebida de forma a constituir, no ponto de venda, uma unidade de venda para o utilizador final ou o consumidor.

 

Dentre as embalagens de venda, no caso das pré-embalagens, a embalagem recobre total ou parcialmente o conteúdo, mas de tal forma que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

 

  1. EXECUÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE

 

a) Observações gerais

 

O controlo físico é efectuado por avaliação da amostra global colhida aleatoriamente em diferentes pontos dos lotes a controlar. Em princípio, considera-se que a amostra global é representativa do lote.

 

b) Identificação dos lotes e/ou impressão de conjunto no que diz respeito à expedição

 

A identificação dos lotes efectuar-se-á em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho [7]. No caso de expedições compostas de vários lotes, o controlador deve ter uma impressão de conjunto da expedição por meio dos documentos de acompanhamento

ou declarações. Determinará, então, com base no seu controlo, o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.

 

Caso os produtos devam ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, as informações respeitantes a este último devem servir para identificar a expedição.

 

c) Apresentação dos produtos

 

O controlador designará as embalagens que deseja examinar. Estas devem, em seguida, ser-lhe apresentadas pelo operador ou pelo seu representante. A operação consiste, assim, em apresentar a amostra global.

 

Se forem necessárias amostras reduzidas ou secundárias, o controlador escolhê-las-á a partir da amostra global.

 

d) Controlo físico

 

Avaliação do acondicionamento e da apresentação por meio de amostras elementares:

A conformidade e a limpeza do acondicionamento, incluindo a dos materiais utilizados na embalagem, devem ser verificadas em função das perspectivas de conformidade com as normas. Se apenas forem autorizados certos modos de acondicionamento, o controlador determinará se foram efectivamente esses os utilizados.

Verificação da marcação por meio de amostras elementares:

É, em primeiro lugar, conveniente determinar se a marcação dos produtos está em conformidade com as normas de comercialização. Durante a inspecção, o controlador determinará se as características da marcação estão correctas e/ou se é necessário alterá-las.

 

As frutas e os produtos hortícolas embalados individualmente com um filme plástico não são considerados como géneros alimentícios pré-embalados na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [8] e não devem necessariamente ser objecto da marcação prevista pelas normas de comercialização.

 

Nesse caso, o filme plástico pode ser considerado como uma simples protecção para produtos frágeis.

 

Verificação da conformidade dos produtos por meio da amostra global ou da amostra composta e/ou de amostras reduzidas:

O controlador determinará a importância da amostra global susceptível de lhe permitir avaliar os lotes. Escolherá aleatoriamente as embalagens a controlar ou, no caso de produtos a granel, os pontos do lote em que devem ser colhidas as amostras elementares.

As embalagens danificadas não poderão ser utilizadas para fazer parte da amostra global. Deverão ser postas de lado e ser objecto, se necessário, de um exame e de um relatório separado.

 

No caso de dever ser pronunciada uma decisão de não conformidade, a amostragem deverá incidir, no mínimo, nas quantidades a seguir enumeradas:

 

Produtos acondicionados

 

Número de embalagens incluídas no lote

Número de embalagens a seleccionar

(amostras elementares)

Até 100

5

De 101 a 300

7

De 301 a 500

9

De 501 a 1 000

10

Mais de 1 000

15 (no mínimo)

Produtos a granel

Massa do lote, em kg ou em número de unidades constituintes desse lote

Massa em kg das amostras elementares ou número de unidades a seleccionar

Até 200

10

De 201 a 500

20

De 501 a 1 000

30

De 1 001 a 5 000

60

Mais de 5 000

100 (no mínimo)

 

No caso de frutas e produtos hortícolas frescos volumosos (mais de 2 kg por peça) a granel, as amostras elementares devem ser constituídas, no mínimo, por cinco peças. No caso de lotes constituídos por menos de cinco embalagens ou com peso inferior a 10 kg, o controlo incide na totalidade do lote.

 

Se, na sequência de uma verificação, o controlador não considerar que está em condições de tomar uma decisão, pode efectuar um novo controlo para exprimir globalmente o resultado médio em percentagem dos dois controlos.

 

A conformidade no que diz respeito a certos critérios respeitantes ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação ou que implicam a presença ou a ausência de defeitos internos pode ser verificada por meio de amostras reduzidas. É nomeadamente esse o caso quando as operações de controlo provocam a destruição do produto.

 

O volume dessas amostras deve ser limitado à quantidade mínima absolutamente necessária para a avaliação do lote. Caso sejam constatados ou se suspeite de tais defeitos, o volume da amostra reduzida não pode exceder 10 % do volume da amostra global determinado inicialmente para a inspecção.

 

e) Controlo do produto

 

O produto a controlar deve ser inteiramente retirado da sua embalagem. O controlador pode dispensar-se de o fazer no caso das frutas de casca rija ou se o tipo e a natureza do acondicionamento permitirem verificar o conteúdo sem desembalar o produto. A verificação da homogeneidade, das características mínimas, das categorias de qualidade e do calibre deve ser efectuada com recurso à amostra global, excepto no caso das frutas de casca rija em que é efectuada com recurso à amostra composta. Quando o produto  apresentar defeitos, o controlador determinará a percentagem em função do número ou do peso do produto não conforme com a norma.

 

A verificação dos critérios relativos ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação pode efectuar-se por meio dos instrumentos e métodos previstos para esse efeito no âmbito das normas de comercialização ou em conformidade com práticas reconhecidas.

 

f) Relatórios sobre os resultados do controlo

 

Os documentos previstos no artigo 9.º serão, se for caso disso, emitidos.

 

Em caso de não conformidade, o operador ou o seu representante deve ser informado por escrito das razões da não conformidade. Se for possível tornar o produto conforme com a norma através da modificação da marcação, o operador ou o seu representante deve ser informado desse facto.

 

Se o produto apresentar defeitos, a percentagem de produto considerada não conforme com a norma deve ser especificada.

 

g) Diminuição do valor do produto na sequência de um controlo de conformidade

 

Na sequência do controlo, a amostra global é posta à disposição do operador ou do seu representante.

 

O organismo de controlo não é obrigado a restituir os elementos da amostra global que tenham sido destruídos aquando do controlo.»

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. 

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. 

[3] JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. 

[4] JO L 321 de 6.12.2001, p. 15. 

[5] JO L 219 de 4.8.1992, p. 9. 

[6] JO L 112 de 29.4.1997, p. 10. 

[7] JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. 

[8] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

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