Regulamento (CE) n.º 442/2004

Confagri 18 Mar 2004

442/2004

 

Que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2002/2003. (JO n.º L 72)

Regulamento (CE) N.º 442/2004  

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão [2] e, nomeadamente, o n.º 8 do seu artigo 15.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as modalidades de aplicação do regime das quotas no sector do açúcar [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 [4] prevê, a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários, a pagar pelos fabricantes de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina, como adiantamentos sobre a quotização à produção, em relação à campanha em curso.

(2)    A estimativa das quotizações dá como resultado um montante superior a 60 % do montante máximo referido no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para a quotização de base e um montante inferior a 60 % do montante máximo referido no n.º 5 do mesmo artigo para a quotização B. Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002, é conveniente fixar, por um lado, os montantes das quotizações de base em 50 % do montante máximo em causa para o açúcar e o xarope de inulina e, por outro lado, os montantes das quotizações B em 80% da estimativa da quotização B para o açúcar e o xarope de inulina. O adiantamento a ter em conta para a isoglucose será igual a 40 % do montante unitário da quotização à produção de base estimada para o açúcar, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo.

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os montantes unitários referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2002/2003, em:

a) 6,32 euros por tonelada de açúcar branco, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b) 86,50 euros por tonelada de açúcar branco, como adiantamento relativo à quotização B para o açúcar B;

c) 5,06 euros por tonelada de matéria seca, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) 6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como  adiantamento relativo à quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

e) 86,50 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como adiantamento relativo à quotização B para o xarope de inulina B.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[2] JO L 6 de 10.1.2004, p. 16.

[3] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40.

[4] JO L 6 de 10.1.2004, p. 13.

 

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