Regulamento (CE) n.º 442/2004
Confagri 18 Mar 2004
442/2004
Que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2002/2003. (JO n.º L 72)
Regulamento (CE) N.º 442/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão [2] e, nomeadamente, o n.º 8 do seu artigo 15.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as modalidades de aplicação do regime das quotas no sector do açúcar [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 [4] prevê, a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários, a pagar pelos fabricantes de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina, como adiantamentos sobre a quotização à produção, em relação à campanha em curso.
(2) A estimativa das quotizações dá como resultado um montante superior a 60 % do montante máximo referido no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para a quotização de base e um montante inferior a 60 % do montante máximo referido no n.º 5 do mesmo artigo para a quotização B. Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002, é conveniente fixar, por um lado, os montantes das quotizações de base em 50 % do montante máximo em causa para o açúcar e o xarope de inulina e, por outro lado, os montantes das quotizações B em 80% da estimativa da quotização B para o açúcar e o xarope de inulina. O adiantamento a ter em conta para a isoglucose será igual a 40 % do montante unitário da quotização à produção de base estimada para o açúcar, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os montantes unitários referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2002/2003, em:
a) 6,32 euros por tonelada de açúcar branco, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;
b) 86,50 euros por tonelada de açúcar branco, como adiantamento relativo à quotização B para o açúcar B;
c) 5,06 euros por tonelada de matéria seca, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;
d) 6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;
e) 86,50 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como adiantamento relativo à quotização B para o xarope de inulina B.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão