Regulamento (CE) n.º 466/2004

Confagri 18 Mar 2004

466/2004

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2125/2003 no que respeita à data-limite para a decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais. (JO n.º L 77)

Regulamento (CE) N.º 466/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], e, nomeadamente, o seu artigo 48.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2125/2003 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.º 1433/2003 no que respeita à decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais [2], derroga, em relação a 2003, a data limite de 15 de Dezembro fixada nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira [3], permitindo aos estados-membros tomar as decisões previstas nos  referidos artigos 13.º e 14.º até 31 de Janeiro de 2004.

(2)    Por razões de sobrecarga administrativa, não foi possível a determinados estados-membros instruir todos os programas e tomar as decisões que lhe dizem respeito antes da nova data-limite de 31 de Janeiro de 2004. Para não prejudicar os operadores e permitir o prosseguimento da instrução pelas autoridades nacionais, é conveniente adiar a data-limite para 15 de Março de 2004.

(3)    Atendendo à urgência, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

No artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2125/2003, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Apenas no que respeita a 2003 e em derrogação ao n.º 2 do artigo 13.º e ao n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, os estados-membros podem tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais ou sobre os pedidos de alteração de um programa operacional até 15 de Março de 2004.».

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

[2] JO L 319 de 4.12.2003, p. 3.

[3] JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1582/2003 (JO L 227 de 11.9.2003, p. 3).

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