Regulamento (CE) n.º 489/2005

Confagri 04 Abr 2005

489/2005

 

Que estabelece as normas de execução do Reg.(CE) n.º 1785/2003 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção. (JO n.º L 81)

Regulamento (CE) N.º 489/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz [1], nomeadamente o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 7.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1785/2003 definiu a qualidade-tipo do arroz paddy para a qual é fixado o preço de intervenção.

(2)    A fim de incentivar a produção de arroz de boa qualidade, há que reforçar os critérios de intervenção. O reajustamento dos rendimentos na transformação e a redução da tolerância dos rendimentos que difiram do rendimento de base são as medidas mais eficazes para promover a produção de arroz de qualidade e, simultaneamente, garantir a qualidade do arroz armazenado pelos organismos de intervenção. Certas variedades obsoletas devem igualmente ser suprimidas da lista das variedades constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 708/98 da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos [2].

(3)    A fim de garantir uma gestão satisfatória da intervenção, é conveniente fixar uma quantidade mínima para cada proposta. Todavia, é indicado prever a possibilidade de a fixar a um nível superior que permita ter em conta as condições e práticas do comércio grossista em determinados Estados-Membros.

(4)    É conveniente não aceitar em intervenção arroz paddy cuja qualidade não permita uma utilização posterior e uma armazenagem adequadas. Para fixar a qualidade mínima, convém, nomeadamente, tomar em consideração as condições climáticas das regiões produtoras da Comunidade. A fim de que os lotes tomados a cargo apresentem uma certa homogeneidade, é conveniente especificar que um lote é composto de arroz de uma mesma variedade.

(5)    O Regulamento (CE) n.º 1785/2003 prevê que o preçode intervenção do arroz seja fixado para uma qualidade-tipo determinada de arroz paddy e que, se a qualidade do arroz proposto para intervenção diferir dessa qualidade-tipo, o preço de intervenção seja ajustado mediante aplicação de aumentos ou reduções.

(6)    Para determinar os aumentos e reduções, convém tomar em consideração as características essenciais do arroz paddy susceptíveis de permitir uma apreciação objectiva da qualidade; a apreciação da humidade, do rendimento na transformação e dos defeitos dos grãos, que pode ser efectuada por métodos simples e eficazes, responde satisfatoriamente a esta exigência.

(7)    O Regulamento (CE) n.º 1785/2003 limitou a 75 000 toneladas por ano as quantidades adquiridas pelos organismos de intervenção. A fim de partilhar equitativamente essa quantidade, há que fixar quantidades por Estado-Membro produtor, tendo em conta as superfícies de base nacionais fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001 [3] e os rendimentos médios constantes do anexo VII desse regulamento.

(8)    A fim de possibilitar um funcionamento tão simples e eficaz quanto possível do regime de intervenção, é conveniente prever que as propostas sejam apresentadas em relação ao centro de intervenção mais próximo do local de armazenagem da mercadoria e adoptar disposições relativas aos custos do transporte até ao armazém em que ocorre a tomada a cargo pelo organismo de intervenção.

(9)    É conveniente determinar com precisão os controlos a efectuar para garantir o respeito das exigências estabelecidas, tanto no que se refere ao peso como à qualidade das mercadorias propostas; é conveniente distinguir, por um lado, a aceitação da mercadoria proposta após controlo da quantidade e do respeito das exigências relativas à qualidade mínima e, por outro, a fixação do preço a pagar ao proponente após realização das análises necessárias para determinar as características exactas de cada lote, com base em amostras representativas.

(10) É necessário adoptar disposições específicas adaptadas ao caso da tomada a cargo da mercadoria nos armazéns do proponente; é, nomeadamente, indicado tomar em consideração os dados constantes da contabilidade das existências do proponente, sob reserva dos resultados de verificações complementares destinadas a garantir o respeito das exigências estabelecidas para a tomada a cargo da mercadoria pelo organismo de intervenção.

(11) As disposições do presente regulamento substituem as dos Regulamentos (CE) n.º 708/98 e (CE) n.º 549/2000 da Comissão, de 14 de Março de 2000, que determina os centros de intervenção do arroz [4]. Estes regulamentos devem, por conseguinte, ser revogados.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Centros de intervenção

 

Os centros de intervenção referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 são enumerados no anexo I do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

Compra pelo organismo de intervenção

 

1. Durante o período de compra fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, qualquer possuidor de lotes com, no mínimo, vinte toneladas de arroz paddy colhido na Comunidade está habilitado a apresentar esse arroz com vista à sua compra pelo organismo de intervenção. Os lotes são compostos de arroz da mesma variedade.

Os Estados-Membros podem fixar a quantidade mínima dos lotes referidos no primeiro parágrafo a um nível superior.

2. No caso de um lote ser entregue em várias partes (camião, barcaça, vagão, etc.), cada uma destas deve observar as características mínimas exigidas, previstas no artigo 3.º do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 12.º

 

 

Artigo 3.º

Características mínimas exigíveis

 

1. Para ser aceite em intervenção, o arroz paddy deve ser são, íntegro e comercializável.

2. O arroz paddy é considerado são, íntegro e comercializável quando:

a) Está isento de cheiros e de insectos vivos;

b) A humidade não excede 14,5 %;

c) O rendimento na transformação não é inferior em cinco pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados na parte A do anexo II;

d) A percentagem de impurezas diversas, a percentagem de grãos de arroz de outras variedades e a percentagem de grãos que não são de qualidade perfeita, tal como definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, não excedem as percentagens máximas indicadas no anexo III do presente regulamento, por tipo de arroz;

e) A taxa de radioactividade não é superior aos níveis máximos admissíveis fixados nos termos da regulamentação comunitária.

3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por «impurezas diversas» as matérias estranhas diferentes do arroz.

 

 

Artigo 4.º

Aumentos e reduções

 

Os aumentos e reduções previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 aplicam-se ao preço de intervenção do arroz paddy proposto para intervenção, multiplicando este último pela soma das percentagens de aumento e de redução, determinadas do seguinte modo:

a) Quando a humidade do arroz paddy for superior a 13 %, a percentagem de redução do preço de intervenção será igual à diferença entre a percentagem de humidade do arroz paddy proposto para intervenção, medida com uma precisão de uma casa decimal, e 13 %;

b) Quando o rendimento na transformação do arroz diferir do rendimento de base na transformação para a variedade em causa previsto na parte A do anexo II do presente regulamento, os aumentos e as reduções a aplicar serão os definidos na parte B do anexo II, por variedade de arroz;

c) Quando os defeitos dos grãos do arroz paddy excederem as tolerâncias admitidas para a qualidade-tipo do arroz paddy, a percentagem de redução do preço de intervenção a aplicar

será a definida no anexo IV, por tipo de arroz;

d) Quando a percentagem de impurezas diversas do arroz paddy exceder 0,1 %, este será comprado em intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,02 % por cada desvio suplementar de 0,01 %;

e) Quando um lote de arroz paddy de uma variedade determinada for proposto para intervenção e contiver uma percentagem de grãos de arroz de outras variedades superior a 3%, será comprado mediante uma redução do preço de intervenção de 0,1% por cada desvio suplementar de 0,1 %.

 

 

Artigo 5.º

Quantidades elegíveis para intervenção

 

A partir da campanha de 2004/2005, as quantidades de arroz paddy elegíveis para intervenção em cada campanha são repartidas por uma fracção específica de cada Estado-Membro produtor (fracção n.º 1), em conformidade com o quadro constante do anexo V, e uma fracção comum a toda a Comunidade, constituída pelas quantidades da fracção n.º 1 não atribuídas (fracção n.º 2).

 

 

Artigo 6.º

Propostas de venda pelos operadores

 

1. Todas as propostas de venda devem ser apresentadas por escrito a um organismo de intervenção, nomeadamente por via electrónica, com base num formulário disponibilizado por esse organismo.

Sob pena de inadmissibilidade, as propostas para as fracções n.º 1 e n.º 2 devem ser apresentadas, respectivamente, entre 1 e 9 de Abril e 1 e 9 de Junho.

2. Das propostas devem constar as seguintes informações:

a) Nome do proponente;

b) Local de armazenagem do arroz proposto;

c) Quantidade proposta em conformidade com o artigo 2.º;

d) Variedade;

e) Características principais, incluindo o rendimento global e o rendimento em grãos inteiros na transformação;

f) Ano de colheita;

g) Quantidade mínima da proposta, abaixo da qual a proposta é considerada pelo proponente como não apresentada;

h) Centro de intervenção para o qual a proposta é apresentada;

i) Prova de que o proponente constituiu uma garantia de 50 euros por tonelada de arroz paddy, podendo essa garantia baixar para 20 euros por tonelada de arroz paddy no caso dos produtores ou seus agrupamentos que tenham cumprido as exigências do Regulamento (CE) n.º 1709/2003 da Comissão [5];

j) Declaração de que o produto é de origem comunitária, com indicação da região de produção;

k) Tratamentos fitossanitários efectuados, especificando as doses utilizadas.

3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção do Estado-Membro de produção, para o centro de intervenção desse Estado-Membro mais próximo do local onde

o arroz paddy se encontra no momento da apresentação. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por «centro de intervenção mais próximo» o centro, no Estado-Membro de produção, para o qual o arroz paddy pode ser encaminhado com menores custos.

4. Após apresentação, as propostas não podem ser alteradas nem retiradas.

5. Em caso de inadmissibilidade das propostas, os operadores interessados serão do facto informados nos dez dias seguintes à apresentação das propostas.

 

 

Artigo 7.º

Atribuição das quantidades

 

1. Até ao primeiro dia útil de Maio, a autoridade competente do Estado-Membro determinará se a quantidade total proposta da fracção n.º 1 supera ou não a quantidade disponível. Em caso de superação, calculará um coeficiente de atribuição das quantidades com seis casas decimais. Este coeficiente será fixado no valor mais elevado que permita, tendo em conta a quantidade mínima de cada proposta, que a quantidade total atribuída seja inferior ou igual à quantidade disponível. Em caso de não superação, o coeficiente de atribuição será 1.

Se for caso disso, a quantidade não utilizada, ou seja, a diferença entre a quantidade disponível e a quantidade total atribuída, será acrescentada à quantidade prevista para a fracção n.º 2.

O mais tardar no dia seguinte à data indicada no primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro informará a Comissão do valor do coeficiente de atribuição, da quantidade total atribuída e da quantidade não utilizada transferida para a fracção n.º 2. A Comissão publicará esta informação no seu sítio internet o mais depressa possível.

O mais tardar no segundo dia seguinte à data indicada no primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro comunicará ao proponente que a sua proposta foi aceite, sendo a quantidade atribuída igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição. Contudo, essa quantidade será reduzida para 0, caso seja inferior à quantidade mínima indicada na proposta.

2. Em relação à fracção n.º 2, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao primeiro dia útil de Julho, as quantidades propostas indicando, se for caso disso, as quantidades mínimas especificadas. Essa comunicação será efectuada por via electrónica, segundo o modelo constante do anexo VI. A comunicação deverá ser efectuada mesmo que não tenha sido proposta qualquer quantidade.

A Comissão reunirá todas as propostas apresentadas pelos Estados-Membros e determinará se a quantidade total proposta excede ou não a quantidade disponível. Em caso de superação, aplicará um coeficiente de atribuição das quantidades com seis casas decimais. Este coeficiente será fixado no valor mais elevado que permita, tendo em conta a quantidade mínima de cada proposta, que a quantidade total atribuída seja inferior ou igual à quantidade disponível. Em caso de não superação, o coeficiente de atribuição será 1.

O mais tardar no terceiro dia útil seguinte à publicação do coeficiente de atribuição no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade competente do Estado-Membro comunicará ao proponente que a sua proposta foi aceite, sendo a quantidade atribuída igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição. Contudo, essa quantidade será reduzida para 0, caso seja inferior à quantidade mínima indicada na proposta.

3. A garantia referida no n.º 2, alínea i), do artigo 6.º será liberada proporcionalmente à quantidade proposta, mas não atribuída. Relativamente à quantidade atribuída, a garantia será liberada na totalidade a partir do momento em que 95 % dessa quantidade tiverem sido entregues em conformidade com o disposto no artigo 9.º

 

 

Artigo 8.º

Custos de transporte

 

1. Os custos do transporte desde o armazém em que a mercadoria se encontra armazenada no momento da apresentação da proposta até ao centro de intervenção mais próximo serão

suportados pelo proponente.

2. Se o organismo de intervenção não tomar a cargo o arroz paddy no centro de intervenção mais próximo, os custos de transporte suplementares serão suportados pelo organismo de

intervenção.

3. Os custos referidos nos n.os 1 e 2 serão determinados pelo organismo de intervenção.

 

 

Artigo 9.º

Entrega

 

1. A data e o centro de intervenção em que se efectua a entrega são fixados pelo organismo de intervenção e comunicados ao proponente o mais depressa possível. Estas condições podem ser contestadas no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da comunicação.

2. A entrega ao centro de intervenção deve ser efectuada até ao final do terceiro mês seguinte ao mês de recepção da proposta, mas nunca depois do dia 31 de Agosto da campanha em curso.

Em caso de entrega fraccionada, a última parte do lote deve ser entregue em conformidade com o primeiro parágrafo.

3. A recepção da entrega será efectuada pelo organismo de intervenção na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

 

 

Artigo 10.º

Tomada a cargo pelo organismo de intervenção

 

1. A tomada a cargo pelo organismo de intervenção do arroz proposto terá lugar logo que a quantidade e as características mínimas exigíveis previstas nos artigos 2.º e 3.º tenham sido

verificadas pelo organismo de intervenção ou pelo seu representante, no que se refere à mercadoria entregue no armazém de intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 12.º

2. A quantidade entregue é verificada, por pesagem, na presença do proponente e de um representante do organismo de intervenção, que deve ser uma pessoa independente em relação ao proponente. O representante do organismo de intervenção pode ser o armazenista.

3. Quando for representado pelo armazenista, o organismo de intervenção procederá, no prazo de trinta dias a contar da conclusão da entrega, a um controlo que inclua, no mínimo, a verificação do peso pelo método de medição volumétrica. Se, após utilização do método referido no primeiro parágrafo, o peso obtido for inferior em menos de 6% ao peso inscrito na

contabilidade das existências do armazenista, este suportará todas as despesas respeitantes às quantidades em falta, verificadas numa pesagem ulterior, em relação ao peso inscrito na contabilidade aquando da tomada a cargo.

Se, após utilização do método referido no primeiro parágrafo, o peso obtido for inferior em mais de 6% ao peso inscrito na contabilidade das existências do armazenista, proceder-se-á imediatamente a uma pesagem da mercadoria. Se o peso verificado for inferior ao peso inscrito na contabilidade das existências, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; no caso contrário, as despesas de pesagem ficarão a cargo do organismo de intervenção.

 

 

Artigo 11.º

Tomada a cargo no armazém do proponente

 

1. O organismo de intervenção pode tomar a cargo o arroz paddy não no centro de intervenção designado pelo proponente, mas no local em que a mercadoria estiver armazenada no momento da apresentação da proposta. Nesse caso, a mercadoria tomada a cargo deve ser armazenada separadamente das outras mercadorias.

A data da tomada a cargo coincide com a data da verificação das características mínimas citada no boletim de tomada a cargo referido no artigo 14.º

2. Quando a tomada a cargo se efectuar nas condições previstas no n.º 1, a quantidade pode ser verificada com base na contabilidade das existências, que deve ser estabelecida de acordo com os requisitos profissionais e com as exigências prescritas pelo organismo de intervenção, desde que:

a) Da contabilidade das existências conste:

o peso verificado por pesagem, que não pode ter sido efectuada há mais de dez meses,

as características qualitativas no momento da pesagem, nomeadamente a humidade,

as eventuais transsilagens,

os tratamentos efectuados;

b) O armazenista declare que o lote corresponde, em todos os seus elementos, às indicações constantes da contabilidade das existências.

O peso a considerar é o peso inscrito na contabilidade das existências, ajustado, se for caso disso, de modo a ter em conta a diferença entre a humidade observada no momento da pesagem e a observada na amostra representativa.

Será, no entanto, efectuada uma verificação volumétrica de controlo pelo organismo de intervenção, no prazo de 30 dias a contar da data de tomada a cargo dos produtos. A eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode exceder 6 %.

Se, após utilização do método volumétrico referido no terceiro parágrafo, o peso obtido for inferior em menos de 6% ao peso inscrito na contabilidade das existências do armazenista, este suportará todas as despesas respeitantes às quantidades em falta, verificadas numa pesagem ulterior, em relação ao peso inscrito na contabilidade aquando da tomada a cargo.

Se, após utilização do método volumétrico referido no terceiro parágrafo, o peso obtido for inferior em mais de 6% ao peso inscrito na contabilidade das existências do armazenista, este

procederá imediatamente a uma pesagem. Se o peso obtido for inferior ao peso considerado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; no caso contrário, ficarão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

 

 

Artigo 12.º

Verificação das exigências qualitativas

 

1. Com vista à verificação das exigências qualitativas fixadas, nos termos do artigo 3.º, para a aceitação do produto em intervenção, o organismo de intervenção procederá à colheita de amostras na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

Serão constituídas três amostras representativas, com massa unitária mínima de 1 quilograma. Essas amostras serão, respectivamente, destinadas:

a) Ao proponente;

b) Ao armazém onde se efectua a tomada a cargo;

c) Ao organismo de intervenção.

Para efeitos de constituição das amostras representativas, o número de colheitas a efectuar é obtido dividindo a quantidade do lote proposto por 10 toneladas. Cada colheita terá um peso idêntico. As amostras representativas serão constituídas pela soma das colheitas dividida por três.

A verificação das exigências qualitativas fixadas será efectuada a partir da amostra representativa destinada ao armazém onde se efectua a tomada a cargo.

2. Em caso de tomada a cargo do produto fora do armazém do proponente, serão constituídas amostras representativas de cada entrega parcial (camião, barcaça, vagão), nas condições fixadas no n.º 1.

O exame de cada entrega parcial pode limitar-se, antes da entrada no armazém de intervenção, à verificação da humidade, da percentagem de impurezas e da ausência de insectos vivos.

Todavia, se posteriormente o resultado final da verificação conduzir à constatação de que uma entrega parcial não é conforme às exigências relativas à qualidade mínima, a tomada a cargo do lote será recusada. Nesse caso, deve ser retirada a totalidade do lote, sendo os custos da operação suportados pelo proponente.

Se, num Estado-Membro, o organismo de intervenção tiver condições para proceder à verificação de todas as exigências relativas à qualidade mínima para cada entrega parcial antes da entrada em armazém, recusará a tomada a cargo de qualquer entrega parcial que não seja conforme àquelas exigências.

3. Em caso de tomada a cargo no armazém do proponente, como prevista no artigo 11.º, a verificação será efectuada com base numa amostra representativa do lote proposto, nas  condições fixadas no n.º 1.

A verificação deve estabelecer que a mercadoria satisfaz as exigências relativas à qualidade mínima. Se tal não for o caso, a tomada a cargo do lote será recusada.

 

 

Artigo 13.º

Determinação das características da mercadoria

 

1. Em caso de aceitação da mercadoria, após exame efectuado nos termos do artigo 12.º, proceder-se-á à determinação precisa das características da mercadoria, a fim de determinar  o preço a pagar ao proponente. Este preço será determinado, para o lote proposto, com base na média ponderada dos resultados das análises das amostras representativas definidas no artigo 12.º

Os resultados das análises serão comunicados ao proponente através da entrega do boletim de tomada a cargo previsto no artigo 14.º

2. Caso o proponente conteste o resultado da análise efectuada, em aplicação do n.º 1, para a determinação do preço, um laboratório aprovado pelas autoridades competentes realizará

uma nova análise precisa das características da mercadoria, com base numa nova amostra representativa, constituída, em partes iguais, a partir das amostras representativas  conservadas pelo proponente e pelo organismo de intervenção. Em caso de entregas parciais do lote proposto, o resultado será a média ponderada dos resultados das análises das novas amostras representativas de cada uma das entregas parciais.

O resultado destas últimas análises será determinante para a fixação do preço a pagar ao proponente. As despesas ocasionadas pelas novas análises serão suportadas pela parte vencida.

 

 

Artigo 14.º

Boletim de tomada a cargo

 

O organismo de intervenção emitirá, em relação a cada lote, um boletim de tomada a cargo. O proponente ou o seu representante poderão estar presentes aquando da emissão do boletim.

Do boletim constarão, no mínimo:

a) A data da verificação da quantidade e das características mínimas;

b) A variedade e o peso entregue;

c) O número de amostras colhidas para a constituição da amostra representativa;

d) As características físicas e qualitativas verificadas.

 

 

Artigo 15.º

Determinação do preço a pagar ao proponente e pagamento

 

1. O preço a pagar ao proponente é o determinado em aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, para uma mercadoria entregue no armazém não descarregada, válido na data fixada como primeiro dia de entrega, e atendendo aos aumentos e reduções previstos no artigo 4.º do presente regulamento, bem como ao disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Em caso de tomada a cargo no armazém do proponente, em aplicação do artigo 11.º, o preço a pagar é determinado em função do preço de intervenção válido no dia da aceitação da proposta, ajustado dos aumentos e reduções aplicáveis e diminuído dos custos de transporte mais favoráveis desde o local onde o arroz paddy é tomado a cargo até ao centro de intervenção mais próximo, bem como dos custos de desarmazenagem. Estes custos serão determinados pelo organismo de intervenção.

2. O pagamento será efectuado entre o trigésimo segundo e o trigésimo sétimo dias seguintes ao da tomada a cargo referida no n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 1 do artigo 11.º Em caso de aplicação do no 2 do artigo 13.º, o pagamento será efectuado o mais depressa possível após a comunicação ao proponente do resultado das últimas análises.

No caso de o pagamento estar subordinado à apresentação de uma factura pelo proponente e de esta não ser apresentada no prazo previsto no primeiro parágrafo, o pagamento deve ser

efectuado nos cinco dias úteis seguintes à apresentação da factura.

 

 

Artigo 16.º

Vigilância do produto armazenado

 

Qualquer operador que proceda, por conta do organismo de intervenção, à armazenagem dos produtos comprados deve vigiar regularmente a sua presença e o seu estado de conservação

e informar sem demora o organismo em causa de qualquer problema eventualmente surgido.

O organismo de intervenção certificar-se-á, pelo menos uma vez por ano, da qualidade do produto armazenado. A colheita de amostras para o efeito pode ser efectuada por ocasião do estabelecimento do inventário anual previsto no Regulamento (CE) n.º 2148/96 da Comissão [6].

 

 

Artigo 17.º

Controlo do nível de contaminação radioactiva

 

O controlo do nível de contaminação radioactiva do arroz só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003.

 

 

Artigo 18.º

Regras nacionais

 

Os organismos de intervenção determinarão, na medida do necessário, os processos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para ter em conta as condições específicas do Estado-Membro a que pertencem.

 

 

Artigo 19.º

Revogação

 

São revogados os Regulamentos (CE) n.º 708/98 e (CE) n.º 549/2000.

 

 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

Anexo I, II, III e IV

 

Ver em PDF

 


[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

[2] JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 14).

[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

[4] JO L 67 de 15.3.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1091/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 8).

[5] JO L 243 de 27.9.2003, p. 92

[6] JO L 288 de 9.11.1996, p. 6.

 

 

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