Regulamento (CE) n.º 492/2003
Confagri 08 Abr 2003
Que completa o anexo do Reg. (CE) n.º 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Reg. (CEE) n.º 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Soprèssa Vicentina, Asparago verde di Altedo, Pêra Rocha do Oeste).
(JO n.º L 73, 19.03.2003)
REGULAMENTO (CE) n.º 492/2003 DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2796/2000 da Comissão [2], e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.º,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, a Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Soprèssa Vicentina» como denominação de origem e um pedido de registo da denominação «Asparago verde di Altedo» como indicação geográfica e Portugal transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Pêra Rocha do Oeste» como denominação de origem.
(2) Verificou-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.º.
(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3) das denominações constantes do anexo [3] do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92.
(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.º 2400/96 da Comissão [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2066/2002 [5],
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, as quais são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Produtos à base de carne
ITÁLIA
Soprèssa Vicentina (DOP)
Frutos e produtos hortícolas
ITÁLIA
Asparago verde di Altedo (IGP)
PORTUGAL
Pêra Rocha do Oeste (DOP).