Regulamento (CE) n.º 516/2005

Confagri 05 Abr 2005

516/2005

 

Que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2004/2005. (JO n.º L 83)

Regulamento (CE) N.º 516/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1],  nomeadamente o n.º 8 do artigo 15.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [2], prevê a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários a pagar pelo fabricante de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina a título de adiantamentos sobre a quotização.

(2)    A estimativa das quotizações conduz a montantes superiores a 60 % dos montantes máximos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 no respeitante à quotização de base e à quotização B. Em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002, é conveniente fixar os adiantamentos sobre a quotização de base e sobre a quotização B para o açúcar e o  xarope de inulina em 50 % dos montantes máximos em causa. Em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, é conveniente fixar o adiantamento sobre a quotização de base para a isoglucose em 40 % do montante unitário da quotização de base estimada para o açúcar.

(3)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os montantes unitários referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2004/2005, em:

a) 6,32 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b) 118,48 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização B para o açúcar B;

c) 5,06 euros por tonelada de matéria seca, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) 6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

e) 118,48 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização B para o xarope de inulina B.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[2] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção

que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

 

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