Regulamento (CE) n.º 55/2004

Confagri 20 Jan 2004

55/2004

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Reg. (CEE) n.º 1600/92 (Poseima) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos.

(JO n.º L 8)

I

(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)

 

 

REGULAMENTO (CE) N.º 55/2004 DO CONSELHO

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 299.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 do Conselho [2] introduziu, para um período de quatro anos, a contar da campanha de comercialização de 1999/2000, uma derrogação, aplicável aos Açores, de determinadas disposições do  Regulamento (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos [3]. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [4] alterou o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de modo a aumentar o período referido para seis campanhas de comercialização, e fixou os montantes correspondentes a esse prolongamento.

(2)    Todavia, a reestruturação do sector leiteiro açoriano ainda não foi concluída. De modo a ter em conta a grande dependência dos Açores em relação à sua produção leiteira, associada a outras desvantagens ligadas à sua localização ultraperiférica e à ausência de produções alternativas viáveis, o período em causa deve ser aumentado e os quantitativos associados a esse prolongamento devem ser fixados.

(3)    Esta medida limita-se aos produtores leiteiros dos Açores. Durante o seu período de aplicação, deve possibilitar a continuação da reestruturação do sector leiteiro açoriano, sem interferências no mercado leiteiro e sem afectar significativamente o correcto funcionamento do regime da imposição, tanto ao nível de Portugal como da Comunidade.

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

1. A partir da campanha de comercialização de 1999/2000, para efeitos da reatribuição da imposição suplementar aos produtores referidos no n.º 1, segundo período, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, só são considerados como tendo contribuído para o excedente os produtores, definidos na alínea c) do seu artigo 9.º, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência, aumentada da percentagem determinada nos termos do terceiro parágrafo. A imposição suplementar é devida para as quantidades que excedam a quantidade de referência assim aumentada após reatribuição, aos produtores referidos no primeiro parágrafo e proporcionalmente à quantidade de referência de que dispõe cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante desse aumento. A percentagem referida no primeiro parágrafo é igual à relação entre as quantidades de 73 000 toneladas, para o período de 1999/2000 a 2004/2005, e 23 000 toneladas, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, e a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000 e aplica-se exclusivamente, em relação a cada produtor, às quantidades de referência de que o mesmo dispunha em 31 de Março de 2000.

2. As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades de referência, mas respeitem a percentagem referida no n.º 1 do presente artigo, após a reatribuição prevista nessa mesma disposição, não serão tidas em conta para a determinação de um eventual excedente de Portugal calculado nos termos do primeiro período do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ALEMANNO


[1] Parecer de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[3] JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1788/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123).

[4] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

 

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