Regulamento (CE) n.º 567/2005
Confagri 19 Abr 2005
567/2005
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes a pagar às organizações de produtores de azeite e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.º 136/66/CEE. (JO n.º L 97)
Regulamento (CE) N.º 567/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.ºD,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1 do artigo 20.ºD do Regulamento n.º 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e das suas uniões reconhecidas. Esta percentagem está fixada em 0,8% para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005.
(2) O n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005 [2], prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir. Os recursos disponíveis em cada Estado-Membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Em relação à campanha de 2004/2005, os montantes previstos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 são os seguintes:
para a Grécia, respectivamente, 2,0 EUR e 2,0 EUR
para Espanha, respectivamente, 4,5 EUR e 2,2 EUR
para França, respectivamente, 0,0 EUR e 0,0 EUR
para Itália, respectivamente, 2,0 EUR e 2,2 EUR
para Malta, respectivamente, 0,0 EUR e 0,0 EUR
para Portugal, respectivamente, 0,0 EUR e 6,5 EUR
para a Eslovénia, respectivamente, 0,0 EUR e 0,0 EUR.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
[2] JO L 293 de 31.10.1998. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).