Regulamento (CE) n.º 567/2005

Confagri 19 Abr 2005

567/2005

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes a pagar às organizações de produtores de azeite e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.º 136/66/CEE. (JO n.º L 97)

Regulamento (CE) N.º 567/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.ºD,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 1 do artigo 20.ºD do Regulamento n.º 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e das suas uniões reconhecidas. Esta percentagem está fixada em 0,8% para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005.

(2)    O n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005 [2], prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir. Os recursos disponíveis em cada Estado-Membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Em relação à campanha de 2004/2005, os montantes previstos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 são os seguintes:

para a Grécia, respectivamente, 2,0 EUR e 2,0 EUR

para Espanha, respectivamente, 4,5 EUR e 2,2 EUR

para França, respectivamente, 0,0 EUR e 0,0 EUR

para Itália, respectivamente, 2,0 EUR e 2,2 EUR

para Malta, respectivamente, 0,0 EUR e 0,0 EUR

para Portugal, respectivamente, 0,0 EUR e 6,5 EUR

para a Eslovénia, respectivamente, 0,0 EUR e 0,0 EUR.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

[2] JO L 293 de 31.10.1998. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).

 

 

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