Regulamento (CE) n.º 571/2003

Confagri 08 Abr 2003

Reg. (CE) n.º 571/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1227/2000 que estabelece normas de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção.

(JO n.º L 82)

REGULAMENTO (CE) n.º 571/2003 DA COMISSÃO

 

 

de 28 de Março de 2003

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2585/2001 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 80.º,

 

Considerando o seguinte:

 

  1. A fim de resolver um problema prático específico, é conveniente alterar a data-limite fixada no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 em derrogação do n.º 2 do mesmo artigo. Com efeito, a aplicação das diversas disposições relativas à concessão da derrogação.
  2. Requer vastas e complexas tarefas administrativas, designadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a correcta execução dessas tarefas administrativas é, pois, conveniente diferir a referida data para 31 de Julho de 2003. É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 315/2003 [4], em conformidade.
  3. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O n.º 1A do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«1A A data-limite de 31 de Julho de 2002 fixada no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 é substituída por 31 de Julho de 2003.».

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

[3] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

[4] JO L 46 de 20.2.2003, p. 9.

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