Regulamento (CE) n.º 579/2004

Confagri 07 Abr 2004

579/2004

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 708/98 no que respeitante às quantidades máximas e à qualidade mínima de arroz elegível para intervenção durante a campanha de 2003/2004. (JO n.º L 90)

REGULAMENTO (CE) N.º 579/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz [1] e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.º,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz [2] e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 32.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    As condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 708/98 da Comissão [3].

(2)    Por força do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, as quantidades adquiridas pelos organismos de intervenção entre 1 de Abril e 31 de Julho de 2004 são limitadas a 100 000 toneladas. Para repartir esta quantidade de uma forma equitativa no tempo e no espaço, há que fixar quantidades por Estado-membro produtor e por fracção.

(3)    Para garantir que toda a quantidade disponível é plenamente utilizada, é necessário prever o reporte das quantidades não utilizadas de uma fracção para outra e a última fracção deve ser disponibilizada para toda a Comunidade.

(4)    A fim de evitar pedidos especulativos, os operadores devem ser obrigados a constituir uma garantia. Convém, no entanto, modular essa garantia em função da categoria dos operadores, atendendo às demais garantias fornecidas por estes últimos e,  nomeadamente, distinguir os operadores e agrupamentos de produtores que tenham cumprido as exigências do Regulamento (CE) n.º 1709/2003 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, relativo às declarações de colheita e de existências de arroz [4].

(5)    Para reforçar o papel da intervenção enquanto rede de segurança e incentivar a produção de arroz de boa qualidade, o nível de rendimento na transformação mínimo exigido para a compra em intervenção deve ser aumentado. 

(6)    O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 708/98 é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 2.º, o segundo travessão do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

« o rendimento na transformação não é inferior em seis pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados no anexo II, parte B,»

b) É inserido o seguinte artigo 3.ºA:

«Artigo 3.ºA

As quantidades de arroz paddy elegíveis para intervenção durante a campanha de 2003/2004 são repartidas em duas fracções para os estados-membros produtores e numa fracção comum, para toda a Comunidade, que integra todas as quantidades disponíveis não utilizadas até esse período, em conformidade com o quadro constante do anexo IV.»

c) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1. Todas as propostas de venda devem ser apresentadas por escrito a um organismo de intervenção, num formulário elaborado por este organismo. Sob pena de inadmissibilidade,

as propostas devem ser apresentadas entre 1 e 9 de Abril de 2004, 10 e 14 de Maio de 2004 e 14 e 18 de Junho de 2004 para, respectivamente, as fracções 1, 2 e 3 constantes do anexo IV, e delas devem constar as seguintes informações:

a) Nome do proponente;

b) Local de armazenagem do arroz proposto;

c) Quantidade proposta em conformidade com o artigo 1.º;

d) Variedade;

e) Características principais, incluindo o rendimento global e o rendimento em grãos inteiros na transformação;

f) Ano de colheita;

g) Quantidade mínima da proposta (*), abaixo da qual a proposta é considerada pelo proponente como não apresentada;

h) Centro de intervenção para o qual a proposta é apresentada;

i) Prova de que o proponente constituiu uma garantia de 50 euros por tonelada de arroz paddy, podendo essa garantia baixar para 20 euros por tonelada de arroz paddy no caso dos produtores ou seus agrupamentos que tenham cumprido as exigências do Regulamento (CE) n.º1709/2003 da Comissão (**) relativo às declarações de colheita e de existências de arroz,

j) Declaração de que o produto é de origem comunitária, com indicação da região de produção;

k) Tratamentos fitossanitários efectuados, especificando as doses utilizadas. Após terem sido apresentadas, as propostas não podem ser alteradas nem retiradas.

2. Em caso de inadmissibilidade das propostas, os operadores interessados serão do facto informados pelo organismo de intervenção nos dez dias seguintes à apresentação das propostas.

3. Até 29 de Abril de 2004 e 3 de Junho de 2004 para, respectivamente, as fracções 1 e 2, constantes do anexo IV, a autoridade competente do Estado-membro determinará, para cada fracção, se a quantidade total proposta supera ou não a quantidade disponível. Em caso de superação, calculará um coeficiente de atribuição das quantidades com seis casas decimais. Este coeficiente de atribuição representa o valor máximo que permite assegurar que a quantidade total atribuída, tendo em conta a quantidade mínima de cada proposta, seja inferior ou igual à quantidade disponível. Caso não se verifique uma superação, o coeficiente de atribuição será um. Se for caso disso, a quantidade não utilizada, ou seja, a diferença entre a quantidade disponível e a quantidade total atribuída, será acrescentada à quantidade prevista para a fracção seguinte. O mais tardar no dia seguinte à data indicada no primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro informará a Comissão do valor do coeficiente de atribuição, da quantidade total atribuída e da quantidade não utilizada transferida para a fracção seguinte. A Comissão publicará esta informação no seu site web o mais depressa possível. O mais tardar no segundo dia seguinte à data indicada no primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro comunicará ao proponente que a sua proposta foi aceite, sendo a quantidade atribuída igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição. Contudo, essa quantidade será reduzida para 0 caso seja inferior à quantidade mínima indicada na proposta.

4. Em relação à fracção 3, constante do anexo IV, os estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 8 de Julho, as quantidades propostas indicando, se for caso disso, as quantidades mínimas especificadas. Essa comunicação incluirá as informações que constam do anexo V e será efectuada por via electrónica utilizando o formulário fornecido para o efeito pela Comissão aos estados-membros. A comunicação deverá ser efectuada

mesmo que não tenha sido proposta qualquer quantidade. A Comissão reunirá todas as propostas apresentadas pelos estados-membros e determinará se quantidade total proposta excede ou não a quantidade disponível. Em caso de superação, calculará um coeficiente de atribuição das quantidades com seis casas decimais. Este coeficiente de atribuição representa o valor máximo que permite assegurar que a quantidade total atribuída, tendo em conta a quantidade mínima de cada proposta, seja inferior ou igual à quantidade disponível. Caso não se verifique uma superação, o coeficiente de atribuição será 1.

O mais tardar no terceiro dia útil seguinte à publicação desse coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade competente do Estado-membro comunicará ao proponente

que a sua proposta foi aceite, sendo a quantidade atribuída igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição. Contudo, essa quantidade será reduzida

para 0 caso seja inferior à quantidade mínima indicada na proposta.

5. A garantia referida na alínea i) do n.º 1 será liberada proporcionalmente à quantidade proposta mas não atribuída. Relativamente à quantidade atribuída, a garantia será liberada a partir do momento em que 95 % da referida quantidade tenha sido entregue em conformidade com as disposições do artigo 6.º

(*) Se essa quantidade mínima não puder ser atribuída atendendo ao coeficiente de atribuição referido nos n.os 3 e 4, a quantidade atribuída é reduzida para 0.

(**) JO L 243 de 27.9.2003, p. 92.».

d) No artigo 5.º, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção do Estado-membro de produção e para o centro de intervenção desse Estado-membro mais próximo do local onde o arroz paddy se encontra no momento da apresentação da proposta.»

e) No artigo 7.º, é aditado o seguinte período ao n.º 1:

«Nesse caso, a mercadoria tomada a cargo deve ser armazenada separadamente das outras mercadorias.»

f) O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo IV;

g) O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2004.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

(Ver em PDF)

 

 


[1] JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96) com efeitos a partir do dia de entrada em aplicação do presente regulamento.

[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Tratado de adesão 2003.

[3] JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 610/2001 (JO L 90 de 30.3.2001, p. 17).

[4] JO L 243 de 27.9.2003, p. 92.

 

 

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