Regulamento (CE) n.º 582/2003
Confagri 08 Abr 2003
582/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2335/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas.
(JO n.º L 83)
REGULAMENTO (CE) n.º 582/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 2.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2335/1999 da Comissão [3] alterado, pelo Regulamento (CE) n.º 46/2003 [4], estabeleceu disposições relativas às exigências mínimas de qualidade aplicáveis aos pêssegos e às nectarinas.
(2) Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e uma maturação suficientes, a fim de evitar a colocação no mercado de produtos de qualidade não satisfatória.
(3) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 2335/1999.
(4) Atendendo à data de colocação no mercado dos primeiros pêssegos e nectarinas comunitários, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 2335/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
No ponto A (Características mínimas) do título II (Disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.º 2335/1999, é inserido, a seguir ao segundo parágrafo, o parágrafo seguinte:
«Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e uma maturação suficientes.».