Regulamento (CE) n.º 582/2003

Confagri 08 Abr 2003

582/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2335/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas.

(JO n.º L 83)

REGULAMENTO (CE) n.º 582/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 2.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2335/1999 da Comissão [3] alterado, pelo Regulamento (CE) n.º 46/2003 [4], estabeleceu disposições relativas às exigências mínimas de qualidade aplicáveis aos pêssegos e às nectarinas.

 

(2)    Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e uma maturação suficientes, a fim de evitar a colocação no mercado de produtos de qualidade não satisfatória.

 

(3)    É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 2335/1999.

 

(4)    Atendendo à data de colocação no mercado dos primeiros pêssegos e nectarinas comunitários, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

 

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O anexo do Regulamento (CE) n.º 2335/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

No ponto A (Características mínimas) do título II (Disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.º 2335/1999, é inserido, a seguir ao segundo parágrafo, o parágrafo seguinte:

«Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e uma maturação suficientes.».


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 281 de 4.11.1999, p. 11.

[4] JO L 7 de 11.1.2003, p. 61.

 

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