Regulamento (CE) n.º 585/2004
Confagri 07 Abr 2004
585/2004
Que altera o Reg. (CE) n.º 282/2004 relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade. (JO n.º L 91)
REGULAMENTO (CE) N.º 585/2004 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 3.º e o n.º 2 do seu artigo 7.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade [2], não exprime com suficiente clareza as disposições transitórias relativas aos postos de inspecção fronteiriços entre os estados-membros actuais e os países em vias de adesão, que devem ser suprimidos aquando da adesão, convém pois reformular a sua redacção por forma a eliminar qualquer ambiguidade.
(2) Dado que o documento veterinário comum de entrada definido no Regulamento (CE) n.º 282/2004 não é suficientemente rigoroso no que se refere às declarações do responsável pelo carregamento na casa 25 e do veterinário oficial na casa 42, é conveniente reformular o documento.
(3) Consequentemente, por forma a clarificar todos estes pontos, torna-se indispensável alterar o Regulamento (CE) n.º 282/2004.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 282/2004 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 8.º passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 8.º
Até 1 de Maio de 2004, o presente regulamento não é aplicável nos postos de inspecção fronteiriços constantes da lista do anexo II, que deverão ser suprimidos a partir da adesão da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.».
2. O modelo de documento veterinário comum de entrada constante do anexo I é substituído pelo que se encontra reproduzido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO
[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).