Regulamento (CE) n.º 590/2004

Confagri 07 Abr 2004

590/2004

 

Que altera o Reg. (CEE) n.º 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos. (JO n.º L 94)

REGULAMENTO (CE) N.º  590/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 15.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos [2], fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda.

(2)    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.º 2921/90.

(3)    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu nenhum parecer durante o prazo fixado pelo seu presidente,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

No n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2921/90, o montante «6,30 euros» é substituído pelo montante «6,00 euros».

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

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[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p.6).

[2] JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2208/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 19).

 

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