Regulamento (CE) n.º 594/2004

Confagri 07 Abr 2004

594/2004

 

Que fixa os factos geradores aplicáveis nos sectores das frutas e produtos hortícolas frescos e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. (JO n.º L 94)

REGULAMENTO (CE) N.º 594/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 3.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2799/98 instituiu um novo regime agrimonetário com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999. As normas de execução desse regime foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2808/98 da Comissão [2]. Este regulamento estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis com base nos critérios indicados no artigo 3.º do  Regulamento (CE) n.º 2799/98, sem prejuízo das precisões ou derrogações previstas, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa. Por conseguinte, é oportuno fixar e agrupar num único regulamento os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis nos sectores das frutas e produtos hortícolas frescos e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [3], e o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [4], foram alterados numerosas vezes. Por razões de clareza, é, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 293/98 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1445/93 [5], e substituí-lo por um novo regulamento.

(3)    O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores [6], fixa, em aplicação do n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, o volume mínimo de produção comercializável exigido às organizações de produtores reconhecidas. Uma vez que se trata de um volume anual, é conveniente, em aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2799/98, fixar o facto gerador da taxa de câmbio aplicável a esse volume no dia 1 de Janeiro do ano a que diz respeito.

(4)    O n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 define as condições em que os Estados-membros podem fixar um limite para os complementos à indemnização comunitária de retirada pagos pelos fundos operacionais. Estes complementos máximos estão indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96  do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [7]. É conveniente aplicar à taxa de câmbio desse limite e desse complemento máximo o facto gerador aplicável à indemnização de retirada concomitante.

(5)    O ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária [8], determina o montante máximo das despesas gerais que podem ser incluídas num programa operacional. Uma vez que se trata de um montante anual, é conveniente, em aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2799/98 e em derrogação ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98, aplicar a esse montante a taxa de câmbio aplicável aos outros elementos do fundo operacional a que diz respeito.

(6)    O n.º 1, quarto travessão, do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 prevê que, em caso de retiradas de produtos do sector das frutas e produtos hortícolas, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que for efectuada a operação de retirada. Há que aplicar esta disposição não só às operações de retirada efectuadas em aplicação do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, mas também, porque se trata de operações relacionadas ou análogas, à ajuda para as despesas de transporte das frutas e produtos hortícolas distribuídos gratuitamente prevista, em aplicação do n.º 6 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 103/2004, bem como aos montantes máximos das despesas de triagem e de embalagem dos produtos distribuídos gratuitamente tomadas a cargo, em aplicação do n.º 6 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, nas condições previstas no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 103/2004.

(7)    O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas [9], prevê que, quando verificados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o disposto no n.º 2 desse artigo sejam diminuídos de um montante forfetário. É conveniente aplicar neste caso, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98.

(8)    O disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 deve aplicar-se ao cálculo do valor forfetário de importação referido no n.º 1 do artigo 4.º do  Regulamento (CE) n.º 3223/94.

(9)    Para aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 5.º e do n.º 1A, alínea a), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3223/94 («método-factura») é necessário que o preço de entrada do lote em causa seja expresso em euros. Por analogia com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98, as taxas de câmbio aplicáveis devem ser as taxas em vigor no dia da aceitação da declaração aduaneira.

(10) A restituição à exportação prevista no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 faz parte do regime de comércio com os países terceiros instituído pelo título V desse regulamento. Por conseguinte, o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 deve ser-lhe aplicável.

(11) O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 prevê um regime de ajuda à produção de determinados produtos transformados à base de tomate, de pêssegos e de peras. Este regime prevê a concessão de uma ajuda às organizações de produtores. De igual modo, o artigo 6.ºA do mesmo regulamento prevê um regime de ajuda à produção de figos secos e de passas de ameixa. Este regime prevê a concessão de uma ajuda ao transformador, sob reserva do pagamento de um preço mínimo ao produtor. Devido ao elevado número de operadores, transformadores ou organizações de produtores em causa, é conveniente, em aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2799/98 e em derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98, fixar o facto gerador da taxa de câmbio no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pelo transformador. É conveniente definir esta tomada a cargo.

(12) É conveniente aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 ao preço de compra das uvas secas e dos figos secos referido no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96. 

(13) O n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 prevê uma ajuda à armazenagem de uvas secas e de figos secos. Essa ajuda é concedida por cada dia de armazenagem efectiva. Por razões práticas de ordem administrativa e em aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2799/98, é conveniente determinar um facto gerador mensal para a concessão dessa ajuda.

(14) O disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 deve ser aplicado ao preço de venda das uvas secas e dos figos secos na posse dos organismos de armazenagem, previamente fixado em euros em aplicação do n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

(15) É conveniente aplicar o disposto no n.º 4, segundo travessão, do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 no que respeita às garantias referidas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 9.º e no n.º 7, segundo parágrafo, do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

(16) A restituição à exportação prevista no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 e o encargo à exportação de certos produtos que contenham açúcar de adição previsto no artigo 20.º do referido regulamento fazem parte do regime de comércio com os  países terceiros instaurado pelo título II desse regulamento. Por conseguinte, o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 deve ser-lhes aplicável.

(17) O regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos [10], prevê uma ajuda às organizações de produtores em relação às quantidades de limões,  toranjas (grapefruit), laranjas, mandarinas, clementinas e satsumas entregues para transformação ao abrigo de contratos. Devido ao muito elevado número de operadores, transformadores ou produtores em causa, é conveniente, em aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2799/98 e em derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98, fixar o facto gerador da taxa de câmbio no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pelo transformador. Esta tomada a cargo ocorre quando é estabelecido o certificado de entrega previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos [11].

(18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer conjunto do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Artigo 1.º

Definições

 

1. As definições indicadas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2799/98 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por «tomada a cargo de um lote» o início da sua entrega física.

 

 

CAPÍTULO II

FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

 

Artigo 2.º

Organizações de produtores

 

Para a conversão em euros do volume mínimo de produção comercializável fixado no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003, o facto gerador da taxa de câmbio ocorre no dia 1 de Janeiro do ano a que esse volume diga respeito.

 

 

Artigo 3.º

Fundos operacionais

 

1. Para aplicação do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, a taxa de câmbio dos complementos máximos fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 103/2004 é a taxa de câmbio aplicável à indemnização comunitária de retirada em causa, fixada em aplicação do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.

2. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante forfetário fixado no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 ocorre no dia 1 de Janeiro do ano a que esse

montante se aplique.

 

 

Artigo 4.º

Intervenções/retiradas/despesas de transporte, de triagem e de embalagem

 

1. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização comunitária de retirada fixada no anexo V do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ocorre no primeiro dia do mês em que

é efectuada a operação de retirada.

2. A taxa de câmbio aplicável às despesas de transporte forfetárias referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 103/2004 e fixadas no anexo V desse regulamento é a

taxa de câmbio determinada em conformidade com o n.º 1.

3. A taxa de câmbio aplicável às despesas de triagem e de embalagem forfetárias fixadas no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 103/2004 é a taxa de câmbio determinada em conformidade com o n.º 1.

 

 

Artigo 5.º

Regime do preço de entrada

 

1. Para a expressão, em moeda nacional de um Estado-membro não participante, do montante forfetário constante do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3223/94, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia da verificação do preço a que diz respeito.

2. Para o cálculo do valor forfetário de importação referido no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3223/94, o facto gerador da taxa de câmbio dos preços  representativos é o dia a que esses preços dizem respeito.

3. Para aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 5.º e do n.º 1A, alínea a), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3223/94, o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira.

 

 

Artigo 6.º

Restituições

 

O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2808/98 é aplicável à restituição à exportação prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.

 

 

CAPÍTULO III

PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

 

Artigo 7.º

Ajuda à transformação de tomates, pêssegos, peras, figos e passas de ameixa

 

1. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda às organizações de produtores referida no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 no que respeita aos tomates, pêssegos e peras, bem como à ajuda à produção de figos secos e de passas de ameixa referida no n.º 1 do artigo 6.ºA desse regulamento, ocorre no primeiro dia do mês em que se efectua a tomada a cargo dos produtos pelo transformador.

2. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço mínimo referido no n.º 2 do artigo 6.ºA do Regulamento (CE) n.º 2201/96 ocorre no primeiro dia do mês em que se efectua

a tomada a cargo dos produtos pelo transformador.

 

 

Artigo 8.º

Ajudas para as uvas secas e os figos secos

 

1. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de compra referido no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 ocorre no dia da tomada a cargo dos produtos pelo organismo de armazenagem, na acepção do n.º 1 do referido artigo.

2. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda à armazenagem referida no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 ocorre no primeiro dia do mês do dia em relação ao qual a ajuda é concedida.

3. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável aos preços de venda das uvas secas e dos figos secos na posse dos organismos de armazenagem, previamente fixados em aplicação do

n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, ocorre no dia da tomada a cargo dos produtos pelo comprador ou no dia do pagamento, se este for anterior.

4. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante, em euros, das garantias referidas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 9.º e no n.º 7, segundo parágrafo, do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 ocorre no dia da apresentação da proposta ou do pedido de compra.

 

 

Artigo 9.º

Restituições

 

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição à exportação prevista no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 e ao encargo de exportação previsto no artigo 20.º do referido regulamento é a aceitação da declaração aduaneira.

 

 

CAPÍTULO IV

CITRINOS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO

 

Artigo 10.º

Ajuda às organizações de produtores de citrinos

 

O factor gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda às organizações de produtores prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2202/96 ocorre no primeiro dia do mês da entrega dos produtos na fábrica de transformação, na acepção do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003.

 

 

CAPÍTULO V

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 11.º

Entrada em vigor

 

É revogado o Regulamento (CE) n.º 293/98.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

 

 

Artigo 12.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

 

ANEXO

 

(Ver em PDF)

 

 


[1] JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

[2] JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2304/2003 (JO L 342 de 30.12.2003, p. 6).

[3] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

[4]  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[5] JO L 30 de 5.2.1998, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1410/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 53).

[6] JO L 203 de 12.8.2003, p. 18.

[7] JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

[8] JO L 203 de 12.8.2003, p. 25.

[9] JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17). 

[10] JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1933/2001 da Comissão (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6).

[11] JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

 

 

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