Regulamento (CE) n.º 629/2003

Confagri 30 Abr 2003

629/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 528/1999 que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola, no que respeita às actividades elegíveis para financiamento comunitário.

(JO n.º L 92)

REGULAMENTO (CE) n.º 629/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2], e, nomeadamente, o n.º 11 do seu artigo 5.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1) O n.º 9 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE prevê que, a partir de 1 de Novembro de 2001, uma percentagem de 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos

produtores de azeite e de azeitona de mesa seja afectada ao financiamento de acções, nos estados-membros, destinadas a melhorar a qualidade e o impacto no ambiente da produção de azeite e de azeitona de mesa. Todavia, o Regulamento (CE) n.º 528/1999 da Comissão [3], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 593/2001 [4], não faz referência à produção de azeitona de mesa.

 

(2) Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 528/1999 em conformidade.

 

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 528/1999 é alterado do seguinte modo:

 

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.º 528/1999 da Comissão, de 10 de Março de 1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa».

 

2. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente regulamento especifica as acções a empreender e as regras a respeitar para melhorar a nível regional a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa e o respectivo impacto no ambiente.»;

 

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

 

i) as alíneas b), c), d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«b) Melhoria das condições de cultura e tratamento das oliveiras e de colheita, armazenamento e transformação das azeitonas e ao armazenamento do azeite e azeitona de mesa produzidos;

c) Assistência técnica aos oleicultores, aos lagares e às empresas de transformação de azeitona de mesa, por forma a contribuir para a melhoria do ambiente e da qualidade da produção de azeitonas e da transformação destas em azeite e azeitona de mesa;

d) Melhoria da evacuação dos resíduos da trituração e da transformação de azeitonas, em condições não nocivas para o ambiente;

e) Formação, vulgarização do conhecimento e demonstrações destinadas à divulgação, junto dos agricultores, dos lagares e das empresas de transformação de azeitona de mesa, de informação relativa à qualidade do azeite e da azeitona de mesa e ao impacto de ambas as produções no ambiente;»;

 

ii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

 

«g) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação relativos à melhoria qualitativa da produção de azeite virgem e de  azeitona de mesa e à melhoria do ambiente.»;

c) O segundo parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os insecticidas contra a mosca da oliveira devem ser utilizados em associação com iscos orgânicos. No entanto, em condições específicas e sob direcção dos organismos responsáveis pela prescrição dos tratamentos, podem ser autorizadas modalidades diferentes de utilização de insecticidas. Os insecticidas, e o respectivo modo de utilização, devem ser de molde a que nenhum resíduo nas azeitonas provenientes das zonas oleícolas tratadas e no azeite e na azeitona de mesa delas provenientes exceda as doses máximas autorizadas pela regulamentação comunitária.».

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003.

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

[3] JO L 62 de 11.3.1999, p. 8.

[4] JO L 88 de 28.3.2001, p. 6.

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