Regulamento (CE) n.º 629/2003
Confagri 30 Abr 2003
629/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 528/1999 que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola, no que respeita às actividades elegíveis para financiamento comunitário.
(JO n.º L 92)
REGULAMENTO (CE) n.º 629/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2], e, nomeadamente, o n.º 11 do seu artigo 5.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 9 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE prevê que, a partir de 1 de Novembro de 2001, uma percentagem de 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos
produtores de azeite e de azeitona de mesa seja afectada ao financiamento de acções, nos estados-membros, destinadas a melhorar a qualidade e o impacto no ambiente da produção de azeite e de azeitona de mesa. Todavia, o Regulamento (CE) n.º 528/1999 da Comissão [3], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 593/2001 [4], não faz referência à produção de azeitona de mesa.
(2) Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 528/1999 em conformidade.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 528/1999 é alterado do seguinte modo:
1. O título passa a ter a seguinte redacção:
«Regulamento (CE) n.º 528/1999 da Comissão, de 10 de Março de 1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa».
2. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente regulamento especifica as acções a empreender e as regras a respeitar para melhorar a nível regional a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa e o respectivo impacto no ambiente.»;
b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) as alíneas b), c), d) e e) passam a ter a seguinte redacção:
«b) Melhoria das condições de cultura e tratamento das oliveiras e de colheita, armazenamento e transformação das azeitonas e ao armazenamento do azeite e azeitona de mesa produzidos;
c) Assistência técnica aos oleicultores, aos lagares e às empresas de transformação de azeitona de mesa, por forma a contribuir para a melhoria do ambiente e da qualidade da produção de azeitonas e da transformação destas em azeite e azeitona de mesa;
d) Melhoria da evacuação dos resíduos da trituração e da transformação de azeitonas, em condições não nocivas para o ambiente;
e) Formação, vulgarização do conhecimento e demonstrações destinadas à divulgação, junto dos agricultores, dos lagares e das empresas de transformação de azeitona de mesa, de informação relativa à qualidade do azeite e da azeitona de mesa e ao impacto de ambas as produções no ambiente;»;
ii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
«g) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação relativos à melhoria qualitativa da produção de azeite virgem e de azeitona de mesa e à melhoria do ambiente.»;
c) O segundo parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Os insecticidas contra a mosca da oliveira devem ser utilizados em associação com iscos orgânicos. No entanto, em condições específicas e sob direcção dos organismos responsáveis pela prescrição dos tratamentos, podem ser autorizadas modalidades diferentes de utilização de insecticidas. Os insecticidas, e o respectivo modo de utilização, devem ser de molde a que nenhum resíduo nas azeitonas provenientes das zonas oleícolas tratadas e no azeite e na azeitona de mesa delas provenientes exceda as doses máximas autorizadas pela regulamentação comunitária.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão