Regulamento (CE) n.º 634/2006

Confagri 02 Jun 2006

634/2006

 

Que estabelece a norma de comercialização aplicável às couves-repolho e altera o Reg.(CEE) n.º 1591/87. (JO n.º L 112)

REGULAMENTO (CE) N.o 634/2006 DA COMISSÃO

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) As couves-repolho figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-repolho, couves-de-bruxelas, aipos de folhas e espinafres (2) foi alterado diversas vezes. Por razões de clareza, as disposições aplicáveis às couves-repolho devem ser separadas das disposições relativas aos outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o1591/87 e passar a constituir um regulamento específico.

 

(2) Para o efeito, a bem da transparência no mercado mundial, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-09, relativa à comercialização e ao controlo de qualidade das couves-repolho, recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

 

(3) As embalagens com misturas de diversos tipos de couves-repolho estão a tornar-se cada vez mais comuns no mercado. A disposição relativa à marcação dessas embalagens necessita, portanto, de ser clarificada.

 

(4) A aplicação da nova norma deve ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não-satisfatória, orientar a produção de modo a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar relações comerciais baseadas numa concorrência leal, contribuindo assim para uma melhor rentabilidade.

 

(5) As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento mais ou menos prolongado e os diferentes processos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações, devidas à evolução biológica dos produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem à expedição.

 

(6) O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

 

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o

1. A norma de comercialização aplicável às couves-repolho do código NC 0704 90 consta do anexo.

2. A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o2200/96. No entanto, nos estádios que se seguem à expedição, os produtos podem apresentar, em relação aos requisitos da norma:

a) Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência;
b) Ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

 

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 é alterado do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-de-bruxelas, os aipos de folhas e os espinafres».

2) No primeiro parágrafo do artigo 1.o, é suprimido o primeiro travessão.

3) É suprimido o anexo I.

 

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão

 

ANEXO

NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS COUVES-REPOLHO

1. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às couves-repolho das variedades (cultivares) Brassica oleracea L. var. capitata L. (incluindo a couve roxa e as couves tipo coração) e Brassica oleracea L. var. sabauda L. (couve lombarda) que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das couves-repolho destinadas a transformação industrial.

 

2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as couves-repolho devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A. Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as couves-repolho devem apresentar-se:

inteiras; a falta de folhas exteriores e pequenas fissuras no talo não são consideradas defeitos,
com aspecto fresco,
não-espigadas,
sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,
praticamente isentas de parasitas,
praticamente isentas de ataques de parasitas,
limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,
isentas de humidades exteriores anormais,
isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O talo deve ser cortado ligeiramente abaixo da inserção das folhas, as quais devem continuar bem presas; o corte deve ser liso.

O estado das couves-repolho deve permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas,
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

 

B. Classificação

As couves-repolho são classificadas nas duas categorias a seguir definidas:

i) Categoria I

As couves-repolho classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade. Devem ser compactas, de acordo com o tipo de couve. As couves-repolho devem ser bem desfolhadas. No caso das couves lombardas e das couves-repolho temporãs, admite-se um certo número de folhas de protecção. Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral das couves-repolho, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

pequenas fissuras nas folhas exteriores,
pequenas contusões e folhas exteriores ligeiramente despontadas,
ligeiras lesões provocadas pelo gelo.

ii) Categoria II

Esta categoria abrange as couves-repolho que não podem ser classificadas na categoria I, mas respeitam as características mínimas definidas em A. As couves-repolho podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

fissuras nas folhas exteriores,
maior desfolha exterior, desde que as características essenciais da variedade se mantenham,
contusões e/ou lesões com uma profundidade máxima de duas folhas exteriores,
vestígios ligeiros de ataques de parasitas ou de lesões provocadas por doenças, com uma profundidade máxima de duas folhas exteriores,
lesões provocadas pelo gelo.

 

3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso da unidade. O calibre mínimo é de 350 g por unidade. O peso da couve mais pesada não deve ser superior ao dobro do peso da couve mais leve da mesma embalagem. Se o peso da couve mais pesada for igual ou inferior a dois quilogramas, a diferença máxima entre a couve mais pesada e a couve mais leve é de um quilograma. As disposições de calibragem não se aplicam aos produtos-miniatura. Entende-se por «produto-miniatura» uma variedade ou cultivar de couves obtida por meios de selecção vegetal e/ou técnicas culturais especiais, com exclusão das couves de variedades não-miniatura que não tenham atingido o seu desenvolvimento pleno, ou com calibre insuficiente. Todos os outros requisitos da norma são aplicáveis.

 

4. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria I

10 %, em número ou em peso, de couves-repolho que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii) Categoria II

10 %, em número ou em peso, de couves-repolho que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão das couves-repolho visivelmente atingidas por podridões ou por qualquer outra alteração que as torne impróprias para consumo.

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de couves-repolho que não satisfaçam os requisitos. Todavia, o peso mínimo das couves-repolho é de 300 g por unidade.

 

5. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve comportar unicamente couves-repolho da mesma origem, variedade e qualidade. As couves-repolho da categoria I devem ser de forma e coloração homogénea. Os produtos-miniatura devem ter um calibre razoavelmente uniforme. Todavia, são admitidas embalagens que contenham misturas de diversos tipos de couves-repolho descritos nesta norma, desde que a qualidade das couves seja uniforme e também o sejam o calibre e a origem de cada tipo de couve. A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade. Sem prejuízo das disposições do primeiro ao quinto parágrafos, os produtos abrangidos por esta norma podem ser misturados, em embalagens de venda de peso líquido igual ou inferior a três quilogramas, com diferentes espécies de frutos e produtos hortícolas frescos, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (3).

B. Acondicionamento

As couves-repolho devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas. As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem deixar, ao serem retirados, nem vestígios visíveis de cola nem defeitos na epiderme.

 

6. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

1. Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A. Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor. Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, precedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente;
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedidos da menção «embalado para:» ou por uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir também um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações consideradas necessárias pelos serviços de controlo sobre o significado do referido código.

B. Natureza do produto

«Couve roxa», «couve branca», «couve-coração», «couve lombarda» ou denominações equivalentes, se o conteúdo não for visível do exterior;
Se se tratar de misturas de diversos tipos de couves repolho:
a indicação «Mistura de couves-repolho» ou
a indicação de cada tipo de couve-repolho e, se o conteúdo não for visível do exterior, do número de couves de cada tipo.

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
No caso das embalagens que contenham uma mistura de diversos tipos de couves-repolho de origens diferentes, a indicação de cada um dos países de origem, a seguir ao tipo de couve correspondente.

D. Características comerciais

Categoria;
Número de unidades;
Se for caso disso, «minicouves-repolho», «couves-repolho-miniatura» ou qualquer outra denominação adequada para um produto miniatura.

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

2. As embalagens que contenham embalagens de venda que sejam claramente visíveis do exterior e ostentem, todas elas, as indicações previstas no ponto 1 não necessitam de ostentar, elas próprias, essas indicações. Essas embalagens devem estar isentas de qualquer indicação susceptível de induzir em erro. Se as mesmas embalagens se apresentarem em paletes, as indicações previstas devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

 

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 146 de 6.6.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.

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