Regulamento (CE) n.º 643/2006
Confagri 02 Jun 2006
643/20Que altera o Reg.(CE) n.º 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, bem como o Reg. (CE) n.º 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.(JO n.º L115)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 3 do artigo 70.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, os limites e determinadas condições de utilização das substâncias cuja utilização é autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Os limites de utilização das substâncias em causa constam do seu anexo IV. Na sequência do aditamento à lista das práticas enológicas autorizadas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 da adição de ácido L-ascórbico e dicarbonato dimetílico, importa fixar limites e condições de utilização aplicáveis a estas substâncias.
(2) O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (3) fixa as normas relativas à manutenção dos registos de entrada e de saída e prevê, nomeadamente, a indicação nos registos de determinadas manipulações. As características específicas da adição de dicarbonato dimetílico aos vinhos requerem que a sua utilização seja indicada nos registos.
(3) Importa alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1622/2000 e (CE) n.o 884/2001.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) É aditado um artigo 15.o A com a seguinte redacção:
«Artigo 15.o A
Dicarbonato dimetílicoA adição de dicarbonato dimetílico, prevista na alínea z-c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o1493/1999, pode apenas ser efectuada nos limites fixados no anexo IV do presente regulamento e deverá satisfazer as prescrições constantes do anexo IX A do presente regulamento.»;
2) O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;
3) O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado na forma de anexo IX A.
Artigo 2.o
Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 é aditado o seguinte travessão:
« a adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) aos vinhos».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO I
«ANEXO IV
Limites de utilização de determinadas substâncias
(Artigo 5.º do presente regulamento)
Os limites máximos de utilização das substâncias referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º1493/1999, nas condições indicadas no mesmo, são os seguintes:
Substâncias
|
Utilização em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação
|
Utilização em mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, vinho apto a dar vinho de mesa, vinho de mesa, vinho espumante, vinho espumoso gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinhos licorosos e VQPRD
|
Preparados de paredes celulares de leveduras | 40 g/hl | 40 g/hl |
Dióxido de carbono | Teor máximo do vinho tratado: 2 g/l | |
Ácido L-ascórbico | 250 mg/l | 250 mg/l; o teor máximo do vinho tratado não deve exceder 250 mg/l |
Ácido cítrico | Teor máximo do vinho tratado: 1g/l | |
Ácido metatártico | 100 mg/l | |
Sulfato de cobre | 1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l | |
Carvões de uso enológico | 100 g de produto seco por hectolitro | 100 g de produto seco por hectolitro |
Sais nutritivos: fosfato diamónico ou sulfato de amónio | 1 g/l (expresso em sal) (*) | 0,3 g/l (expresso em sal), na elaboração de vinhos espumantes |
Sulfito de amónio ou bissulfito de amónio | 0,2 g/l (expresso em sal) (*) | |
Factores de crescimento tiamina, na forma de cloridrato | 0,6 mg/l (expresso em tiamina) | 0,6 mg/l (expresso em tiamina), na elaboração de vinhos espumantes |
Polivinilpolipirrolidona | 80 g/hl | 80 g/hl |
Tartarato de cálcio | 200 g/hl | |
Fitato de cálcio | 8 g/hl | |
Lisozima | 500 mg/l (**) | 500 mg/l (**) |
Dicarbonato dimetílico | 200 mg/l; resíduos não detectáveis no vinho colocado no mercado |
(*) Estes produtos podem também ser utilizados em conjunto, até ao limite golbal de 1 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado.
(**) Se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder o limite de 500 mg/l».
ANEXO II
«ANEXO IX-A
Prescrições aplicáveis ao dicarbonato dimetílico
(Artigo 15.o-A do presente regulamento)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O objectivo da adição de dicarbonato dimetílico ao vinho consiste em assegurar a estabilização microbiológica do vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.
PRESCRIÇÕES
A adição deve ser efectuada pouco antes do engarrafamento.
O tratamento pode apenas ser aplicado a vinhos com teor de açúcares não inferior a 5 g/l.
A dose máxima de utilização é fixada no anexo IV do presente regulamento; o produto não deve ser detectável no vinho colocado no mercado.
O produto utilizado deve satisfazer os critérios de pureza fixados pela Directiva 96/77/CE.
O tratamento deve ser objecto de inscrição no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.».
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).
(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).