Regulamento (CE) n.º 644/2005
Confagri 04 Mai 2005
644/2005
Que autoriza um regime de identificação específico para bovinos mantidos para fins culturais e históricos nas instalações autorizadas nos termos do Reg.(CE) 1760/2000. (JO n.º L 107)
Regulamento(CE) N.º 644/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do artigo 10.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 prevê que cada Estado-Membro estabeleça um regime de identificação para os bovinos que compreende vários elementos de identificação e registo. Concretamente, dispõe que todos os animais de uma exploração nascidos após 31 de Dezembro de 1997 ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após 1 de Janeiro de 1998, e todos os animais de uma exploração na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia ou na Eslováquia, nascidos até à data da adesão ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, devem ser identificados por uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha («marcas auriculares aprovadas»). Dispõe ainda que ambas as marcas auriculares devem ostentar o mesmo código único de identificação («código único de identificação»), que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 dispõe ainda que os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos (excepto feiras e exposições) podem ser identificados, em vez de uma marca auricular, por um regime de identificação que ofereça garantias equivalentes e tenha sido reconhecido pela Comissão.
(3) O Regulamento (CE) n.º 2680/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que aprova um regime de identificação de touros destinados a certames culturais e desportivos [2], estabelece disposições relativas ao registo nos livros genealógicos de organizações específicas. Contudo, esse regulamento aplica-se unicamente a determinadas raças de touros e a organizações de certos Estados-Membros.
(4) É, pois, oportuno adoptar um regulamento separado para estabelecer um regime especial de identificação para bovinos reconhecidos pela autoridade competente como sendo mantidos para fins culturais e históricos («os animais») em instalações aprovadas para esse efeito por essa autoridade («as instalações»).
(5) O regime de identificação especial deverá, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1760/2000, prever derrogações apenas para a aplicação e a remoção das marcas auriculares aprovadas. O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições do Regulamento (CE) n.º 1760/2000.
(6) Em derrogação ao Regulamento (CE) n.º 1760/2000 é oportuno prever a possibilidade de as marcas auriculares aprovadas serem retiradas sem permissão da autoridade competente, mas sob o seu controlo, uma vez os animais deslocados para as instalações, e a dispensa de aplicação de tais marcas auriculares aos animais nascidos em tais instalações. Em ambos os casos, os animais devem estar marcados por meios específicos de identificação. As marcas auriculares aprovadas devem ser aplicadas nos animais sempre que estes sejam deslocados das instalações e devem acompanhar os animais se estes forem deslocados directamente para outras instalações.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece regras relativas a um regime de identificação especial para bovinos reconhecidos pela autoridade competente como sendo mantidos para fins culturais e históricos («os animais») em instalações aprovadas para esse efeito pela autoridade competente («as instalações»).
Artigo 2.º
Remoção e aplicação das marcas auriculares previstas no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000
1. O detentor dos animais deverá estar a todo o momento de posse das duas marcas auriculares aprovadas pela autoridade competente em conformidade com o primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 («as marcas auriculares aprovadas»).
2. Em derrogação ao disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, quando os animais são deslocados para as instalações, as marcas auriculares aprovadas podem ser retiradas sem autorização da autoridade competente, mas sob o seu controlo, na condição de que, pelo menos no momento em que as marcas auriculares sejam removidas, os animais estejam marcados por uma identificação escolhida pela autoridade competente prevista no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.
3. Em derrogação ao primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, sempre que os animais tenham nascido nas instalações, não será obrigatório aplicar-lhes as marcas auriculares aprovadas, desde que, até ao seu vigésimo dia de vida, sejam marcados por meio de uma identificação escolhida pela autoridade competente tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.
4. Antes de os animais saírem das instalações, deverão ser-lhes aplicadas as marcas auriculares aprovadas. Todavia, se os animais forem deslocados directamente para outras
instalações tal como mencionado no artigo 1.º no mesmo Estado-Membro, é suficiente que as marcas auriculares aprovadas acompanhem os animais durante a deslocação.
Artigo 3.º
Meios de identificação
1. Os animais serão identificados por meio do código único de identificação previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000. O código estará contido num dos seguintes meios, a decidir pela autoridade competente:
a) Duas marcas auriculares de plástico ou de metal;
b) Uma marca auricular de plástico ou de metal associada a uma marca com ferro;
c) Uma tatuagem; ou
d) Um dispositivo electrónico de identificação contido num bolo reticular.
2. Em derrogação do n.º 1, a autoridade competente pode decidir que os animais podem ser identificados por meio de um dispositivo electrónico de identificação na forma de um transponder injectável desde que os animais assim identificados não entrem na cadeia alimentar.
Artigo 4.º
Código de registo específico
A autoridade competente atribuirá um código de registo específico a cada uma das instalações.
Esse código será registado na base de dados informatizada para bovinos prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão