Regulamento (CE) n.º 679/2006

Confagri 30 Mai 2006

679/2006

 

Que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2771/75 e (CEE) n.º 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado.(JO n.º L 119)

 REGULAMENTO (CE) N.º 679/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando o seguinte:

 

(1) O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (2), e o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), prevêem a possibilidade de tomar medidas excepcionais de apoio do mercado, a fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.

 

(2) Essas medidas excepcionais de apoio do mercado deverão ser tomadas pela Comissão e ser directamente relacionadas ou derivadas de medidas veterinárias e sanitárias adoptadas pelos Estados-Membros interessados, a fim de lutar contra a propagação das epizootias. Essas medidas deverão ser tomadas a pedido dos Estados-Membros, a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa.

 

(3) A experiência demonstra que perturbações graves do mercado, tais como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem estar directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

 

(4) Assim sendo, é conveniente que as medidas excepcionais de apoio do mercado previstas pelos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 permitam ter em conta as perturbações do mercado decorrentes do comportamento dos consumidores em reacção a esses riscos para a saúde pública ou animal.

 

(5) Há que precisar que as medidas veterinárias e sanitárias tomadas pelos Estados-Membros deverão ser conformes à legislação comunitária.

 

(6) Os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 deverão ser alterados nesse sentido,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1. Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a) Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou
b) Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2. Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».

 

Artigo 2.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1. Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a) Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou
b) Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2. Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».

 

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL

 

 

(1) Parecer emitido em 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

 

 

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