Regulamento (CE) n.º 760/2005
Confagri 01 Jun 2005
760/2005
Que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no contexto do limiar de garantia para a colheita de 2005, na Alemanha, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália e em Portugal. (JO n.º L 127)
Regulamento (CE) N.º 760/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 instituiu um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas pelos produtores, com base nos limiares de garantia para a colheita de 2005 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 [2]. Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.º 2075/92, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de essas transferências não darem origem a uma despesa suplementar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), nem implicarem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro.
(2) Dado que esta condição está satisfeita, é necessário autorizar a referida transferência para os Estados-Membros que a solicitaram.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a colheita de 2005, os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes de 30 de Maio de 2005, quantidades de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).