Regulamento (CE) n.º 760/2005

Confagri 01 Jun 2005

760/2005

 

Que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no contexto do limiar de garantia para a colheita de 2005, na Alemanha, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália e em Portugal. (JO n.º L 127)

Regulamento (CE) N.º 760/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 instituiu um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas pelos produtores, com base nos limiares de garantia para a colheita de 2005 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 [2]. Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.º 2075/92, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de essas transferências não darem origem a uma despesa suplementar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), nem implicarem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro.

(2)    Dado que esta condição está satisfeita, é necessário autorizar a referida transferência para os Estados-Membros que a solicitaram.

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a colheita de 2005, os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes de 30 de Maio de 2005, quantidades de um grupo de variedades para outro grupo, em  conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

(ver em PDF)

 

 


[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

[2] JO L 84 de 28.3.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

 

 

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