Regulamento (CE) n.º 789/2005

Confagri 01 Jun 2005

789/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1858/93 que estabelece as normas de execução do Reg.(CE) n.º 404/93 no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas.(JO n.º L 132)

Regulamento (CE) N.º 789/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas [1], nomeadamente o artigo 14.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CEE) n.º 1858/93 da Comissão [2] estabelece, no artigo 7.º, as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 404/93 no respeitante à apresentação dos pedidos de adiantamentos e ao pedido de pagamento do saldo da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas, prevista no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 404/93. Com vista a uma boa gestão e a fim de dispor no final do ano de todos os dados e informações necessários, nomeadamente para a fixação da ajuda, devem ser previstas sanções em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento do saldo da ajuda.

(2)    Convém, igualmente, precisar os documentos comprovativos que devem acompanhar os pedidos de pagamento e especificar que esses documentos devem incluir a prova da venda das mercadorias, em especial a sua aceitação pelo comprador.

(3)    O Regulamento (CEE) n.º 1858/93 deve ser alterado em conformidade.

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1858/93 é alterado do seguinte modo:

1) Na alínea b) do n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A apresentação do pedido de pagamento do saldo da ajuda após a data referida na alínea b) do primeiro parágrafo implica uma redução de 1 % por dia útil do montante do saldo a que o produtor teria direito se o pedido tivesse sido apresentado no prazo previsto. Sempre que o atraso exceder 15 dias, o pedido não será admissível. Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade competente pode aceitar os pedidos de pagamento do saldo apresentados após a data referida na alínea b) do primeiro parágrafo, se esse atraso não prejudicar a execução das verificações previstas no n.º 1 do artigo 10.º. Nesse caso, não é aplicável o disposto no parágrafo anterior.».

2) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

certificados de conformidade ou, se for caso disso, certificado de isenção referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2898/95 da Comissão (*),

facturas de venda,

documentos relativos ao transporte, para bananas comercializadas fora da região de produção.

Os documentos apresentados devem provar a aceitação da mercadoria pelo comprador.

___________

(*) JO L 304 de 16.12.1995, p. 17.».

3) É inserido o n.º 4A seguinte:

«4A. Não serão admissíveis pedidos que não comportem as indicações referidas no n.º 3 e não sejam acompanhados dos documentos comprovativos e provas mencionados no n.º4.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 1.º serão aplicáveis pela primeira vez aos pedidos de adiantamentos relativos às quantidades comercializadas nos meses de Maio e Junho de  2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 52).

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