Regulamento (CE) n.º 797/2004

Confagri 03 Mai 2004

 797/2004

 

Relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura. (JO n.º L 125)

I

(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)

 

REGULAMENTO (CE) N.º 797/2004 DO CONSELHO

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.º e 37.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Na sequência da comunicação sobre a apicultura europeia apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 1994, o Conselho concluiu que era necessário propor um regulamento-quadro sobre a apicultura.

(2)    Com o Regulamento (CE) n.º 1221/97 [3], o Conselho estabeleceu as regras gerais de  execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel.

(3)    Em Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2004, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1221/97. As conclusões desses relatórios demonstram a necessidade de adaptar as acções previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1221/97 à situação actual da apicultura da Comunidade. Esse regulamento deve, portanto, ser revogado  e substituído por um novo texto.

(4)    A apicultura é um sector da agricultura cujas principais funções consistem na actividade económica e no desenvolvimento rural, na produção de mel e de outros produtos apícolas e na contribuição para o equilíbrio ecológico.

(5)    O sector em causa caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização.

(6)    Atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos estados-membros e às dificuldades que esta doença implica para a produção de mel, é necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados.

(7)    Nestas condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização de produtos da apicultura na Comunidade, é necessário estabelecer programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da  transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da Comunidade e colaboração em programas de investigação sobre apicultura e os seus produtos.

(8)    A fim de completar os dados estatísticos sobre o sector da apicultura, é conveniente que os estados-membros realizem um estudo sobre a estrutura do sector, tanto ao nível da produção como da comercialização e da formação dos preços.

(9)    Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [4], incumbem à Comunidade as despesas efectuadas pelos estados-membros em virtude das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(10) Devem-se aplicar as regras de concorrência às ajudas concedidas pelos estados-membros no sector da apicultura. Devem-se, no entanto, dispensar da aplicação das regras relativas às ajudas estatais as contribuições financeiras dos estados-membros em favor das medidas que beneficiam de apoio comunitário nos termos do presente regulamento, bem como as ajudas estatais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, excepto as concedidas à produção ou comercialização, e fixar regras especiais para essas ajudas estatais.

(11)As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5],

 

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

1. O presente regulamento estabelece acções com o objectivo de melhorar as condições da produção e comercialização de produtos da apicultura. Para o efeito, cada Estado-membro pode estabelecer um programa nacional por um período de três anos, a seguir denominado

«programa apícola».

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Mel», um produto que preenche o disposto no Anexo I da Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel [6];

b) «Produtos apícolas», os produtos definidos no ponto 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [7].

3. Os artigos 87.º a 89.º do Tratado são aplicáveis às ajudas concedidas no sector do mel e dos produtos agrícolas. Os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado não são todavia aplicáveis:

a) Às contribuições financeiras dos estados-membros em favor das medidas que beneficiam de apoio comunitário nos termos do presente regulamento;

b) Às ajudas estatais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, excepto as concedidas à produção ou comercialização. As ajudas a que se refere a alínea b) devem ser comunicadas pelos estados-membros à Comissão, em simultâneo com o respectivo programa apícola previsto no artigo 5.º.

 

 

Artigo 2.º

Podem ser incluídas no programa apícola as seguintes acções:

a) Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores,

b) Combate à varroose,

c) Racionalização da transumância,

d) Medidas de apoio aos laboratórios de análises das propriedades físico-químicas do mel,

e) Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade,

f) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura. As acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural [8], são excluídas dos programas apícolas.

 

 

Artigo 3.º

Para poderem beneficiar do financiamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º, os estados-membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização. Esse estudo deve ser transmitido juntamente com o programa apícola.

 

 

Artigo 4.º

1. As despesas efectuadas ao abrigo do presente regulamento são consideradas intervenções, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999.

2. A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50 % das despesas custeadas pelos estados-membros.

3. As despesas relativas às acções executadas no contexto dos programas apícolas devem ser efectuadas pelos estados-membros, o mais tardar em 15 de Outubro de cada ano.

 

 

Artigo 5.º

O programa apícola é elaborado em estreita colaboração com as organizações representativas e as cooperativas do sector apícola e transmitido à Comissão, que decide a sua aprovação nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos [9].

 

 

Artigo 6.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, instituído pelo artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2771/75 (a seguir designado por «Comité»)

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

 

 

Artigo 7.º

A Comissão apresenta trienalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

 

 

Artigo 8.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1221/97.

 

 

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

 

 


[1] Parecer emitido em 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Parecer emitido em (ainda não publicado no Jornal Oficial.

[3] Regulamento (CE) n.º 1221/97 do Conselho de 25 de Junho de 1997 (JO L 173 de 1.7.1997, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1).

[4] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[6] JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

[7] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 813/2003 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 22).

[8] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

[9] JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

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