Regulamento (CE) n.º 829/2005

Confagri 07 Jun 2005

829/2005

 

Que fixa, para a campanha de 2005/2006, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Reg. (CE) n.º 2201/96. (JO n.º L 137)

Regulamento (CE) N.º 829/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à  base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 6.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [2], prevê, no n.º 3 do seu artigo 3.º, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas aos pêssegos após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

(2)    A média das quantidades de pêssegos transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2005/2006 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Na campanha de 2005/2006, a ajuda a título do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 47,70 euros por tonelada.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável durante a campanha de 2005/2006.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente  aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).

 

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