Regulamento (CE) n.º 829/2005
Confagri 07 Jun 2005
829/2005
Que fixa, para a campanha de 2005/2006, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Reg. (CE) n.º 2201/96. (JO n.º L 137)
Regulamento (CE) N.º 829/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 6.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [2], prevê, no n.º 3 do seu artigo 3.º, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas aos pêssegos após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(2) A média das quantidades de pêssegos transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2005/2006 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Na campanha de 2005/2006, a ajuda a título do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 47,70 euros por tonelada.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável durante a campanha de 2005/2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).