Regulamento (CE) n.º 86/2004

Confagri 28 Jan 2004

86/2004

 

Que estabelece a norma de comercialização aplicável às peras.

(JO n.º L 13)

REGULAMENTO (CE) N.º 86/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 2.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    As peras figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento (CE) n.º 1619/2001 da Comissão que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs e às peras e altera o  Regulamento (CEE) n.º 920/89 [2], fixa uma norma comum de comercialização para as maçãs e as peras.

 

(2)    Na sequência da decisão do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) de, por razões de clareza, tornar as disposições aplicáveis às peras autónomas em relação às aplicáveis às maçãs, o Regulamento (CE) n.º 1619/2001 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 85/2004, de 15 de Janeiro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs [3]. É, pois, conveniente adoptar uma nova norma de comercialização aplicável às peras.

 

(3)    A aplicação das novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal,  contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

 

(4)    As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.

 

(5)    Dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

 

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

A norma de comercialização aplicável às peras do código NC ex 0808 20 consta do anexo.

A norma aplica-se em todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 2200/96. No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

para os produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

Norma Aplicável às Peras

 

 

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

 

A presente norma diz respeito às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L., que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das peras destinadas a transformação industrial.

 

 

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

 

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

 

 

A. Características mínimas

 

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de ataques de parasitas,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

 

As peras devem, além disso, ter sido cuidadosamente colhidas. O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

prosseguir o processo de maturação a fim de poderem alcançar o grau de maturação adequado em função das características varietais,

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

 

 

B. Classificação

 

As peras são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i) Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade e estar providas do pedúnculo intacto. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa [4]. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais da epiderme, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem. As peras não devem apresentar concreções na polpa.

 

ii) Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa [4]Podem, no entanto, apresentar os defeitos ligeiros a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

um ligeiro defeito de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 0,25 cm2,

1 cm2 de superfície total para as contusões ligeiras, que não devem apresentar descoloração.

 

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado. As peras não devem apresentar concreções na polpa.

 

 

iii) Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas. A polpa não deve apresentar defeitos graves. São admitidos os defeitos a seguir indicados, desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

ligeira carepa rugosa [4],

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 1 cm2,

contusões ligeiras cuja superfície total não deve exceder 1 cm2 e que podem apresentar uma descoloração ligeira.

 

 

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

 

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial. É exigido um calibre mínimo para todas as categorias segundo o seguinte dispositivo:

 

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes (1)

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

(1) A lista não exaustiva das variedades de frutos grandes e das peras de verão consta do apêndice da presente norma.

 

 

Como excepção, no caso das variedades de peras de verão que constam do apêndice da presente norma, não será exigido um calibre mínimo para os frutos colhidos e expedidos de 10 de Junho a 31 de Julho, inclusive, de cada ano.

 

A fim de garantir um calibre homogéneo numa embalagem, a diferença de diâmetro entre os frutos de uma mesma embalagem é limitada a:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda.

 

Não é fixado um calibre homogéneo para os frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda.

 

 

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

 

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

 

A. Tolerâncias de qualidade

 

i) Categoria «Extra»

5%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

 

ii) Categoria I

10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última. No entanto, esta tolerância não se aplica às peras desprovidas de pedúnculo.

 

iii) Categoria II

10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância podem admitir-se, no máximo, 2 %, em número ou em peso, de frutos que apresentem os defeitos seguintes:

lesões ligeiras ou fendas não cicatrizadas,

vestígios muito ligeiros de podridão,

presença de parasitas vivos no fruto e/ou alterações da polpa devidas aos parasitas.

 

 

B. Tolerâncias de calibre

 

Para todas as categorias:

10%, em número ou em peso, de frutos que satisfaçam os requisitos do calibre imediatamente inferior ou superior ao mencionado na embalagem, com, para os frutos classificados no mais pequeno calibre admitido, uma variação máxima de 5 mm aquém do mínimo.

 

 

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

 

A.      Homogeneidade

 

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação. Além disso, para a categoria «Extra», é exigida homogeneidade de coloração. A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade. Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, em embalagens de venda de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas, com frutas e produtos hortícolas frescos de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 48/2003 da Comissão [5].

 

 

B.      Acondicionamento

 

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

 

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

 

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

 

 

C. Apresentação

 

Os frutos da categoria «Extra» devem apresentar-se embalados em camadas ordenadas.

 

 

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

 

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

 

A.      Identificação

 

Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

 

 

B.      Natureza do produto

 

«Peras», se o conteúdo não for visível do exterior,

nome da variedade.

 

 

  1. Origem do produto

 

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

 

 

D.      Características comerciais

 

Categoria,

calibre ou, para os frutos apresentados em camadas ordenadas, o número de peças.

 

Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado:

a) Para os frutos submetidos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo;

b) Para os frutos não submetidos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro do maior fruto da embalagem.

 

 

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

 

 

Apêndice

 

 

1. CRITÉRIOS DE CALIBRAGEM

 

FG = Variedades de frutos grandes

 

PV = Peras de verão para as quais não é exigido um calibre mínimo no caso dos frutos colhidos e expedidos de 10 de Junho a 31 de Julho de cada ano

 

 

2. LISTA NÃO EXAUSTIVA DAS VARIEDADES DE PERAS CLASSIFICADAS SEGUNDO O CRITÉRIO DE CALIBRAGEM

 

As variedades, de frutos pequenos e outras, que não sejam mencionadas na lista podem ser comercializadas desde que respeitem as disposições relativas à calibragem fixadas na secção III da norma.

 

Algumas das variedades enumeradas na lista que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a protecção num ou vários países. A primeira e a segunda colunas do quadro seguinte não se destinam a conter esses nomes de marcas comerciais. Determinadas marcas conhecidas figuram na terceira coluna apenas a título de informação.

 

 

 Ver Lista

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

[2] JO L 215 de 9.8.2001, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 46/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).

[3] Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

[4] Esta regra não é aplicável quando a carepa for característica da variedade.

[5] JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.

 

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