Regulamento (CE) n.º 876/2004

Confagri 12 Mai 2004

876/2004

 

Que altera o anexo VIII do Reg. (CE) n.º 999/2001 no que se refere à comercialização de ovinos e caprinos de reprodução e criação. (JO n.º 162)

Regulamento (CE) N.º 876/2004 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 999/2001 estabelece as condições para a comercialização intra-comunitária de ovinos e caprinos de reprodução e de criação.

(2)    Os Regulamentos (CE) n.º 260/2003 [2] e (CE) n.º 1915/2003 [3] da Comissão alteram o Regulamento 999/2001 por forma a introduzir medidas de erradicação referentes às explorações infectadas com tremor epizoótico e alteram as condições de comercialização de ovinos de criação, no sentido de permitir a comercialização sem restrições destes animais com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

(3)    Os requisitos de vigilância das explorações que pretendam enviar ovinos e caprinos para comercialização intra-comunitária deverão ser alterados por forma a reflectirem a abordagem mais rigorosa a ser adoptada em termos de erradicação do tremor epizoótico. As restrições aplicáveis aos animais que entram nestas explorações deverão deixar de abranger os ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

(4)    As novas disposições deverão ser introduzidas em duas fases, por forma a permitir um aumento da vigilância a curto prazo e a evitar, ao mesmo tempo, a ruptura comercial.

(5)    É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 999/2001 em conformidade.

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

O capítulo A, parte I, alínea a), do anexo VIII passa a ter a redacção seguinte:

«a) Os ovinos e caprinos de reprodução e de criação deverão possuir o genótipo de proteína do Prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão [4], ou ter permanecido continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração ou explorações que, há pelo menos três anos, preencham os seguintes requisitos:

i) até 30 de Junho de 2007:

estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

os animais nela presentes estarem identificados,

não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico,

ter sido efectuado um controlo por amostragem das fêmeas mais velhas destinadas ao abate,

tenham sido introduzidas na exploração apenas fêmeas provenientes de uma exploração que cumpra os mesmos requisitos, à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR A partir de 1 de Julho de 2004, o mais tardar, a exploração ou as explorações deverão cumprir os seguintes requisitos adicionais:

todos os animais referidos no capítulo A, ponto 3 da parte II, do anexo III, com mais de dezoito meses de idade mortos ou abatidos na exploração deverão examinados para detecção do tremor epizoótico, em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no capítulo C, alínea b) do ponto 3.2, do anexo X e

tenham sido introduzidos na exploração ovinos e caprinos apenas se forem provenientes de uma exploração que cumpra os mesmos requisitos, à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

 

ii) A partir de 1 de Julho de 2007:

estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

os animais nela presentes estarem identificados em conformidade com a legislação comunitária,

não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico,

todos os animais referidos no capítulo A, ponto 3 da parte II, do anexo III, com mais de dezoito meses de idade mortos ou abatidos na exploração tenham sido examinados para detecção do tremor epizoótico, em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no capítulo C, alínea b) do ponto 3.2, do anexo X.

tenham sido introduzidos na exploração ovinos e caprinos apenas se forem provenientes de uma exploração que cumpra os mesmos requisitos, à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR. Se se destinarem a um Estado-membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes das alíneas b) ou c), os ovinos e caprinos de reprodução e de criação devem satisfazer as garantias complementares, gerais ou específicas que tiverem sido definidas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º»

 


[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1 com a última redacção que lhe foi dada Pelo Regulamento (CE) n.º 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

[2] JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

[3] JO L 283 de 31.10.2003, p. 29.

[4] JO L 349 de 24.12.2002, p. 105.

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