Regulamento (CE) n.º 908/2006

Confagri 28 Jun 2006

908/2006

 

Que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade.(JO n.ºL 168)

Regulamento (CE) N.º 908/2006 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho,  de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e nomeadamente o n.º 6 do artigo 4.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CEE) n.º 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade (2), foi por várias vezes alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)    O Regulamento (CEE) n.º 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos.

(3)    Para permitir a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º desse regulamento, é necessário estabelecer-se a lista dos mercados representativos. É conveniente tomar em  consideração, para a fixação dos preços dos suínos abatidos, tanto as cotações aplicadas directamente nos mercados ou nos matadouros, como as cotações estabelecidas nos centros de cotação e cujo conjunto constitui, para cada Estado-membro, um mercado representativo.

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os mercados representativos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, são os mercados que figuram no anexo I do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O Regulamento (CEE) n.º 2123/89 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência  constante do anexo III.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

 

 

 

_____

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2) JO L 203 de 15.7.1989, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1901/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 71).

(3) Ver anexo II.

 

 

 

Anexo I, II e III

 

(Ver em PDF)

 

 

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