Regulamento (CE) n.º1273/2004

Confagri 22 Jul 2004

1273/2004

 

Que adia a data-limite de sementeira de certas culturas arvenses em determinadas zonas da Comunidade na campanha de comercialização de 2004/2005. (JO L 241)

 

 

Regulamento (CE) N.o 1273/2004 DA COMISSÃO

 

de 12 de Julho de 2004

 

que adia a data-limite de sementeira de certas culturas arvenses em determinadas zonas da Comunidade na campanha de comercialização de 2004/2005

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

 

Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 estipula que, para terem direito ao pagamento por superfície, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita.

 

(2) Devido às condições meteorológicas específicas que se registam no ano em curso, não se afigura possível respeitar as datas-limite de sementeira no respeitante a certas culturas em Itália e em Espanha, bem como em determinadas regiões da Finlândia, de França, de Portugal e da Suécia.

 

(3) Nestas condições, importa adiar a data-limite para a sementeira de determinadas culturas no respeitante à campanha de comercialização de 2004/2005.

 

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o
As datas-limite de sementeira para a campanha de comercialização de 2004/2005 são fixadas no anexo, no respeitante às culturas e regiões indicadas.

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos pagamentos por superfície relativos à campanha de comercialização de 2004/2005.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

 

Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão

 

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

 

Anexo

Datas-limite de sementeira para a campanha de comercialização de 2004/2005

 

Cultura
Estado-Membro
Região
Data-limite
Soja, girassol, sorgo, linho não têxtil e linho destinado à produção de fibras
Itália
Totalidade do país 15 de Junho de 2004
Milho
Itália
Totalidade do país com excepção dos municípios da Lombardia referidos no Decreto Regional n.º15969 15 de Junho de 2004
Municípios da Lombardia referidos no Decreto Regional n.º15969 30 de Junho de 2004
Milho, soja, girassol, sorgo, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras
Portugal
Entre Douro e Minho, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste 15 de Junho de 2004
Milho, girassol e sorgo
Espanha
Totalidade do país 15 de Junho de 2004
Milho
França
Aquitaine, Midi-Pyrénées 15 de Junho de 2004
Todas as culturas
Suécia
Västernorrland, Jämtland, Västerbotten, Norrbotten 28 de Junho de 2004
Todas as culturas
Finlândia
C2 21 de Junho de 2004
Todas as culturas
Finlândia
C2P, C3 e C4 28 de Junho de 2004

 

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