Regulamento (CE) n.º1273/2004
Confagri 22 Jul 2004
1273/2004
Que adia a data-limite de sementeira de certas culturas arvenses em determinadas zonas da Comunidade na campanha de comercialização de 2004/2005. (JO L 241)
de 12 de Julho de 2004
que adia a data-limite de sementeira de certas culturas arvenses em determinadas zonas da Comunidade na campanha de comercialização de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 estipula que, para terem direito ao pagamento por superfície, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita.
(2) Devido às condições meteorológicas específicas que se registam no ano em curso, não se afigura possível respeitar as datas-limite de sementeira no respeitante a certas culturas em Itália e em Espanha, bem como em determinadas regiões da Finlândia, de França, de Portugal e da Suécia.
(3) Nestas condições, importa adiar a data-limite para a sementeira de determinadas culturas no respeitante à campanha de comercialização de 2004/2005.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As datas-limite de sementeira para a campanha de comercialização de 2004/2005 são fixadas no anexo, no respeitante às culturas e regiões indicadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos pagamentos por superfície relativos à campanha de comercialização de 2004/2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Anexo
Datas-limite de sementeira para a campanha de comercialização de 2004/2005
Cultura
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Estado-Membro
|
Região
|
Data-limite
|
Soja, girassol, sorgo, linho não têxtil e linho destinado à produção de fibras |
Itália
|
Totalidade do país | 15 de Junho de 2004 |
Milho |
Itália
|
Totalidade do país com excepção dos municípios da Lombardia referidos no Decreto Regional n.º15969 | 15 de Junho de 2004 |
Municípios da Lombardia referidos no Decreto Regional n.º15969 | 30 de Junho de 2004 | ||
Milho, soja, girassol, sorgo, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras |
Portugal
|
Entre Douro e Minho, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste | 15 de Junho de 2004 |
Milho, girassol e sorgo |
Espanha
|
Totalidade do país | 15 de Junho de 2004 |
Milho |
França
|
Aquitaine, Midi-Pyrénées | 15 de Junho de 2004 |
Todas as culturas |
Suécia
|
Västernorrland, Jämtland, Västerbotten, Norrbotten | 28 de Junho de 2004 |
Todas as culturas |
Finlândia
|
C2 | 21 de Junho de 2004 |
Todas as culturas |
Finlândia
|
C2P, C3 e C4 | 28 de Junho de 2004 |