Regulamento (CE) n.º1299/2004
Confagri 22 Jul 2004
1299/2004
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção. (JO L 244)
de 15 de Julho de 2004
que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.oA,
Considerando o seguinte:
(1) Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7), no respeitante a Portugal.
(2) O n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1794/2003 da Comissão (8).
(3) Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (9). De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2002/2003 é igual, no caso da Grécia, a 473 820 toneladas, no caso de Espanha a 960 716 toneladas, no caso da França a 3 344 toneladas, no caso da Itália a 686 342 toneladas e no caso de Portugal a 28 771 toneladas.
(4) A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CE) n.o2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas.
(5) Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva a considerar para a ajuda ao azeite referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a:
473 820 toneladas no caso da Grécia,
960 716 toneladas no caso da Espanha,
3 344 toneladas no caso da França,
686 342 toneladas no caso da Itália,
28 771 toneladas no caso de Portugal.
2. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:
118,35 EUR/100 kg no caso da Grécia,
103,43 EUR/100 kg no caso da Espanha,
130,40 EUR/100 kg no caso da França,
102,85 EUR/100 kg no caso da Itália,
130,40 EUR/100 kg no caso de Portugal.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
(3) JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/880/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 42).
(4) JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2001/883/CE (JO L 327 de 12.12.2001, p. 43).
(5) JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão alterada pela Decisão 2001/879/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 41).
(6) JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/884/CE (JO L 327 de 12.12.2001, p. 44).
(7) JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/878/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 40).
(8) JO L 262 de 14.10.2003, p. 11.
(9) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).