Regulamento (CE) N.º1326/2004
Confagri 26 Jul 2004
1326/2004
que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante final da ajuda relativa às forragens secas . (JO L 246)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.o, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação, respectivamente, pelas forragens desidratadas e pelas forragens secas ao sol produzidas durante a campanha de comercialização de 2003/2004, até ao limite das quantidades máximas garantidas que constam dos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o
(2) Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito do disposto na alínea a), segundo travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (2), a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida e a quantidade máxima garantida para as forragens secas ao sol não foi excedida.
(3) Por conseguinte, é oportuno estabelecer que o montante da ajuda previsto no Regulamento (CE) n.o 603/95 seja reduzido, em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas; em relação às forragens secas ao sol, o montante da ajuda deve ser pago integralmente aos beneficiários.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda relativa às forragens secas prevista no Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, cujos montantes constam, respectivamente, do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas, e do n.o 3 do artigo 3.o, para as forragens secas ao sol, é paga do seguinte modo:
a) O montante da ajuda para as forragens desidratadas é reduzido para 66,45 euros por tonelada em todos os Estados–Membros;
b) O montante da ajuda relativa às forragens secas ao sol é pago integralmente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1413/2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 8).