Regulamento (CE) n.º1418/2004
Confagri 20 Ago 2004
1418/2004
Determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2004
de 4 de Agosto de 2004
que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o sexto travessão do seu artigo 14.oA,
Considerando o seguinte:
(1) De acordo com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (2), a Comissão, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros, determinará as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade do limiar de garantia de cada Estado-Membro a excluir do programa de resgate de quotas.
(2) Determinados Estados-Membros solicitaram que um certo número de variedades de alta qualidade fosse dispensado do resgate de quotas relativamente à colheita de 2004. Esses grupos de variedades de alta qualidade devem, pois, ser determinados relativamente à colheita de 2004.
(3) Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 2848/98 requer que, a partir de 1 de Novembro, os Estados-Membros tornem públicas as intenções de venda, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas relativamente à colheita de 2004 são as seguintes:
a) Em França:
grupo III 2 576,480 toneladas
b) Em Portugal:
grupo I 1 231,000 toneladas
grupo II 218,000 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão