Regulamento (CE) n.º1427/2004

Confagri 20 Ago 2004

1427/2004

 

Altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

 

Regulamento (CE) N.º1427/2004 da Comissão
de 9 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,

 

Considerando o seguinte:
(1) O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da
Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia aditou ao ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 a alínea d), que prevê a possibilidade de derramar vinho sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada para a produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás» na região húngara de Tokaj em condições a determinar. É, pois, necessário determinar essas condições e prever um procedimento de notificação se um Estado-Membro tiver a intenção de as alterar.

 

(2) A parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o1622/2000 da Comissão (2) estabelece a lista das castas de videira utilizadas na produção de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados que podem ser utilizados na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático. Essa lista deve ser alterada pela inclusão de castas produzidas na República Checa, na Hungria e na Eslováquia.

 

(3) Os limites relativos ao teor de dióxido de enxofre são estabelecidos na parte A, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Na parte A, ponto 2, do anexo V desse regulamento e no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 são estabelecidas derrogações desses limites. O anexo XII do Regulamento (CE) n.o1622/2000 deve ser alterado na sequência da adesão da República Checa e da Eslováquia.

 

(4) Certos vinhos de mesa franceses com direito a indicação geográfica podem ter um título alcoométrico volúmico total superior a 15 % vol e podem, pois, ter um teor de acidez volátil superior aos limites estabelecidos na parte B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a 25 mili-equivalentes por litro. Alguns vqprd gregos têm um título alcoométrico volúmico total de, pelo menos, 13 % vol, o que lhes dá direito a beneficiar das derrogações relativas ao teor de acidez volátil estabelecido na parte B, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Esses vinhos devem ser aditados à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. Esse anexo deve também ser alterado na sequência da adesão da República Checa, de Chipre, da Hungria, da Eslováquia e da Eslovénia.

 

(5) O anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 estabelece a lista dos vlqprd aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Essa lista deve ser alterada na sequência da adesão de Chipre.

 

(6) O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve, pois, ser alterado.

 

(7) Por razões de controlo, e a fim de prever a aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

 

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) Ao capítulo I do título II é aditado o seguinte artigo 18.oA:

«Artigo 18.oA
Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida

O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida, previsto no ponto 4, alínea d), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o1493/1999, será efectuado do seguinte modo, de acordo com as disposições húngaras em vigor em 1 de Maio de 2004:

a) O Tokaji fordítás será preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre polpa de aszú espremida;
b) O Tokaji máslás será preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre borra de szamorodni ou de aszú.».

 

2) A parte A do anexo III é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

 

3) O primeiro parágrafo do anexo XII é alterado do seguinte modo:

a) À alínea a) são aditados os seguintes sexto e sétimo travessões:

« dos vqprd designados pela menção pozdní sbìr ,
dos vqprd designados pela menção neskorý zber .»;

b) À alínea b) são aditados os seguintes travessões:

« dos vqprd designados pelas menções výbìr z bobulí , výbìr z cibéb , ledové víno e slámové víno ,
dos vqprd designados pelas menções bobu¾ový výber , hrozienkový výber e ¾adový výber .»;

c) É-lhe aditada a alínea c) seguinte:

«c) 350 mg/l, no caso:

dos vqprd designados pela menção výbìr z hroznù ,
dos vqprd designados pela menção výber z hrozna .».

 

4) O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a) Ao segundo parágrafo da alínea b) são aditados os seguintes travessões:

« Vin de pays du Jardin de la France, excepto no caso dos vinhos produzidos na zona com direito à designação controlada de origem e nas zonas plantadas com a casta Chenin, nos departamentos de Maine-et-Loire e Indre-et-Loire,
Vin de pays Portes de Méditerranée,
Vin de pays des comtés rhodaniens,
Vin de pays des côtes de Thongue,
Vin de pays de la Côte Vermeille;»;

b) A alínea g) é substituída pelas seguintes alíneas g) a m):

«g) No que diz respeito aos vinhos originários do Canadá: em 35 mili-equivalentes por litro para os vinhos designados pela menção Icewine ;
h) No que diz respeito aos vinhos húngaros: em 25 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

Tokaji máslás,
Tokaji fordítás,
aszúbor,
töppedt szõlõbõl készült bor,
Tokaji szamorodni,
késõi szüretelésû bor,
válogatott szüretelésû bor;

em 35 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

Tokaji aszú,
Tokaji aszúeszencia,
Tokaji eszencia;

i) No que diz respeito aos vinhos checos: em 30 mili-equivalentes por litro para os vqprd designados pelas menções výbìr z bobulí e ledové víno , em 35 mili-equivalentes por litro para os vqprd designados pelas menções slámové víno e výbìr z cibéb ;
j) No que diz respeito aos vinhos gregos: em 30 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol e um teor de açúcares residuais de pelo menos 45 g/l:

Samos,
Rhodes,
Patras,
Rio Patron,
Cephalonie,
Limnos,
Sitia,
Santorini,
Nemea,
Daphnes;

k) No que diz respeito aos vinhos cipriotas: em 25 mili-equivalentes por litro para os vlqprd Êïõ-ìáíäáñßá (Commandaria);
l) No que diz respeito aos vinhos eslovacos: em 25 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

tokajské samorodné;

em 35 mili-equivalentes por litro para:

tokajský výber;

m) No que diz respeito aos vinhos eslovenos: em 30 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

vrhunsko vino ZGP jagodni izbor,
vrhunsko vino ZGP ledeno vino;

em 35 mili-equivalentes por litro para os seguintes vqprd:

vrhunsko vino ZGP suhi jagodni izbor.».

 

5) A parte B do anexo XVIII é alterada do seguinte modo:

a) Ao ponto 1 é aditado o seguinte:
«CHIPRE
Commandaria»;
b) Ao ponto 2 é aditado o seguinte:
«CHIPRE
Commandaria»;
c) Ao ponto 4 é aditado o seguinte:
«CHIPRE
Commandaria».

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, 9 de Agosto de 2004.

Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão

 

ANEXO

«A. Lista das castas de videira cujas uvas podem ser utilizadas na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático (artigo 4.o do presente regulamento)

Aleatico N
Assyrtiko
Bourboulenc B
Brachetto N
Clairette B
Colombard B
Csaba gyöngye B
Cserszegi fûszeres B
Freisa N
Gamay N
Gewürztraminer Rs
Girò N
Glykerythra
Huxelrebe
Irsai Olivér B
Macabeu B
Malvasia (todos)
Mauzac blanc and rosé
Monica N
Moschofilero
Müller-Thurgau B
Moscatel (todos)
Nektár
Pálava B
Parellada B
Perle B
Piquepoul B
Poulsard
Prosecco
Roditis
Scheurebe
Torbato
Zefír B»

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 9).

 

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