Regulamento (CE) n.º1947/2005
Confagri 09 Dez 2005
1947/2005
Que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º2358/71 e (CE) n.º1674/72. (JO L 312)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum devem, no que respeita aos produtos agrícolas, ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, a qual pode assumir diversas formas consoante os produtos.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes lúpulo (3), foi substancialmente alterado diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4). Por razões de clareza, há que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 e substituí-lo por um novo regulamento.
(3) As disposições do Regulamento (CEE) n.o 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes (5), foram integradas nas regras de execução previstas no capítulo 10 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (6). Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1674/72 deverá ser revogado.
(4) A fim de poder seguir o volume de comércio de sementes com os países terceiros, deverá instaurar-se um regime de certificados de importação que inclua a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os certificados tenham sido pedidos.
(5) O regime dos direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção relativamente às mercadorias importadas dos países terceiros.
(6) O mercado interno e o mecanismo dos direitos aduaneiros poderiam, em circunstâncias excepcionais, revelar-se ineficazes. Para que, em tais casos, o mercado comunitário não fique sem defesas contra as perturbações que daí podem resultar, a Comunidade deverá poder tomar rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes às obrigações internacionais da Comunidade.
(7) O correcto funcionamento do mercado interno no sector das sementes seria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. Em consequência, as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais deverão ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado. Todavia, desde a sua adesão, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas, respectivamente, a determinadas quantidades de sementes e a determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.
(8) Dado que o mercado comum das sementes está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão deverão comunicar-se reciprocamente as informações relativas a essa evolução.
(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
É estabelecida, no sector das sementes, uma organização comum de mercado que rege os seguintes produtos:
Código NC |
Designação das mercadorias |
0712 90 11 |
Milho doce híbrido destinado a sementeira |
0713 10 10 |
Ervilhas (Pisum sativum) destinadas à sementeira |
Ex 0713 20 00 |
Grão-de-bico destinado a sementeira |
Ex 0713 31 00 |
Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek destinados a sementeira |
Ex 0713 32 00 |
Feijões Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) destinados a sementeira |
0713 33 10 |
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) destinado a sementeira |
Ex 0713 39 00 |
Outros feijões destinados a sementeira |
Ex 0713 40 00 |
Lentilhas destinadas a sementeira |
Ex 0713 50 00 |
Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) destinadas a sementeira |
Ex 0713 90 00 |
Outros legumes de vagem, secos, destinados a sementeira |
1001 90 10 |
Espelta destinada a sementeira |
Ex 1005 10 |
Milho híbrido para sementeira |
1006 10 10 |
Arroz com casca (arroz paddy) destinado a sementeira |
1007 00 10 |
Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira |
1201 00 10 |
Soja, mesmo triturada, destinada a sementeira |
1202 10 10 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, destinados a sementeira |
1204 00 10 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada, destinada a sementeira |
1205 10 10 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, destinadas a sementeira |
1206 00 10 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas, destinadas a sementeira |
Ex 1207 |
Outras sementes e frutas oleaginosas, mesmo trituradas, destinadas a sementeira |
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
Artigo 2.o
A campanha de comercialização das sementes começa a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
Artigo 3.o
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO COM OS PAÍSES TERCEIROS
Artigo 4.o
1. A importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o pode ser submetida à apresentação de um certificado de importação. Os produtos para os quais os certificados de importação são exigidos são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 10.o
2. Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros, a pedido dos interessados, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade.
3. Os certificados de importação são válidos para importações efectuadas em toda a Comunidade. A emissão dos certificados está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o cumprimento da obrigação de importar durante o período de validade do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia deve ser executada, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.
Artigo 5.o
Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o
Artigo 6.o
1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como as regras para a sua aplicação, são aplicáveis à classificação pautal dos produtos referidos no artigo 1.o. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento deve ser integrada na pauta aduaneira comum.
2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou aprovadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, no comércio com os países terceiros:
a) A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;
b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 7.o
1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou mais produtos referidos no artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da Organização Mundial do Comércio até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.
2. Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Essas medidas devem ser notificadas aos Estados-Membros e são imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.
3. Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas referidas no n.o 2, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua notificação. O Conselho reúne-se imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que tenham sido submetidas à sua apreciação.
4. As disposições aprovadas ao abrigo do presente artigo devem ser aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.o
1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o do presente regulamento.
2. Todavia, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas, respectivamente, a determinadas quantidades de sementes e a determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.
Antes de 1 de Janeiro de 2006, a Comissão, com base em informações prestadas atempadamente pela Finlândia, deve apresentar ao Conselho um relatório sobre os resultados das ajudas autorizadas, acompanhado das propostas necessárias.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.
Artigo 10.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Sementes (a seguir designado «Comité»).
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 11.o
As regras de execução do presente regulamento, nomeadamente o período de validade dos certificados referidos no artigo 4.o e as regras para a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 12.o
1. Os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 são revogados.
2. As referências ao Regulamento (CEE) n.o 2358/71 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
________________________
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 na sequência de consulta facultativa (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(5) JO L 177 de 4.8.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3795/85 (JO L 367 de 31.12.1985, p. 21).
(6) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
Anexo
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.º2358/71 |
Presente regulamento |
Artigo 1.º |
Artigo 1.º |
Artigo 2.º |
Artigo 2.º |
— |
Artigo 3.º |
Artigo 3.º |
— |
Artigo 3.º-A |
— |
Artigo 4.º, n.º1 e n.º2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.º |
Artigo 4.º, n.º2, segundo parágrafo |
Artigo 11.º |
Artigo 5.º, n.º1 |
Artigo 5.º |
Artigo 5.º, n.º2, e artigo 6.º |
Artigo 6.º |
Artigo 7.º |
Artigo 7.º |
Artigo 8.º |
Artigo 8.º |
Artigo 9.º, primeiro período |
Artigo 9.º |
Artigo 9.º, segundo período |
Artigo 11.º |
Artigo 11.º |
Artigo 10º |
Artigo 12.º |
— |
Artigo 13.º |
— |
Artigo 14.º |
— |
Artigo 15º |
— |
Artigo 16.º |
— |
— |
Artigo 12.º |
Artigo 17.º |
Artigo 13.º |