Regulamento (CE) n.º1962_2005
Confagri 10 Dez 2005
1962/2005
Que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o leite e os produtos lácteos no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 16 de Junho de 2005. (JO L 315)
de 30 de Novembro de 2005
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o leite e os produtos lácteos no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 16 de Junho de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) A partir de 17 de Junho de 2005, o Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), já não prevê restituições à exportação para as entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3).
(2) Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros podem autorizar os exportadores a utilizar um procedimento segundo o qual, para a determinação da taxa de restituição aplicável às entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento embarcadas mensalmente, é tido em conta o último dia do mês. Por conseguinte, não é possível determinar a taxa de restituição aplicável às entregas de leite e produtos lácteos realizadas ao abrigo desse procedimento de 1 a 16 de Junho de 2005.
(3) O direito à restituição para entregas realizadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 909/2005, não deve ser afectado. A fim de determinar essa restituição é, portanto, necessário fixar a data a utilizar para esse efeito, em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o800/1999.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o800/1999, será tido em conta o dia 16 de Junho de 2005 para determinar a taxa de restituição aplicável ao leite e produtos lácteos no caso das entregas, referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 16 de Junho de 2005 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 37.o do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2005.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
______________
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 154 de 17.6.2005, p. 10.
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).