Regulamento (CE) nº177/2004
Confagri 06 Fev 2004
177/2004
Fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os tomates destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho.
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), prevê, no n.o 3 do seu artigo 3.o, a publicação pela Comissão do montante das ajudas a aplicar, nomeadamente para os tomates, depois de verificado o respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê, no n.o 2 do seu artigo 5.o, que a superação de um limiar de transformação é calculada por comparação desse limiar com a média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas anteriores àquela em relação à qual
deve ser fixada a ajuda.
(3) A média das quantidades de tomates entregues para transformação com ajuda nas campanhas de 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, comunicadas pelos Estados-Membros, excede em 196 004 toneladas o limiar comunitário. O nível da ajuda para a campanha de 2004/2005 deve ser ajustado em conformidade, relativamente ao fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os tomates concedida ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:
34,50 euros/tonelada na Grécia, em França, em Itália e em Portugal,
34,50 euros/tonelada em Espanha para os tomates destinados à produção de tomate pelado inteiro,
29,36 euros/tonelada em Espanha para os tomates destinados à transformação noutros produtos, com excepção do tomate pelado inteiro.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão