Regulamento n.º 1474/2003

Confagri 22 Ago 2003

1474/2003

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera.

(JO n.º L 211)

REGULAMENTO (CE) n.º 1474/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos  transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 [2], e, nomeadamente, o n.º 5 do seu artigo 7.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1) O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de uvas secas (passas) das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

 

(2) O n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.º do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

 

(3) Relativamente à campanha de comercialização de 2002/2003, a verificação das superfícies consagradas ao cultivo de uvas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do

artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1621/1999

da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) [3], com a última  redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1880/2001 [4].

 

(4) Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda ao cultivo das referidas uvas.

 

(5) É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

 

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

  1. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a  ajuda ao cultivo referido no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixada em:

 

a)     2 806 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

b)     3 847 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

c)      3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

d)     969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

 

 

  1. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda à replantação referida no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.

 

  1. Em conformidade com o n.º 4, segunda frase, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, a ajuda fixada no n.º 1 do presente artigo não é paga se for paga a ajuda fixada no n.º 2.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

[2] JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

[3] JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

[4] JO L 258 de 27.9.2001, p. 14.

 

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