Regulamento n.º 1474/2003
Confagri 22 Ago 2003
1474/2003
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera.
(JO n.º L 211)
REGULAMENTO (CE) n.º 1474/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 [2], e, nomeadamente, o n.º 5 do seu artigo 7.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de uvas secas (passas) das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.
(2) O n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.º do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.
(3) Relativamente à campanha de comercialização de 2002/2003, a verificação das superfícies consagradas ao cultivo de uvas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do
artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1621/1999
da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1880/2001 [4].
(4) Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda ao cultivo das referidas uvas.
(5) É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
- Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda ao cultivo referido no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixada em:
a) 2 806 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;
b) 3 847 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;
c) 3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;
d) 969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.
- Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda à replantação referida no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.
- Em conformidade com o n.º 4, segunda frase, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, a ajuda fixada no n.º 1 do presente artigo não é paga se for paga a ajuda fixada no n.º 2.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão