Regulamento n.º 1666/2003
Confagri 30 Set 2003
1666/2003
Que corrige o Reg. (CE) n.º 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos limões, às uvas de mesa, às peras, aos damascos, aos pêssegos e nectarinas e às ameixas.
(JO n.º L 235)
REGULAMENTO (CE) n.º 1666/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 33.º,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas [3], foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 1487/2003 [4].
(2) Uma verificação revelou que os volumes de desencadeamento assim fixados estão errados no que respeita aos limões, às uvas de mesa, às peras, aos damascos, aos pêssegos e nectarinas e às ameixas. Portanto, é conveniente corrigir o referido anexo.
(3) Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1487/2003 é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003, é conveniente que, para manter a coerência do regime, a presente correcção seja aplicável a partir dessa data.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure
um ex antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
N.º de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (em toneladas) |
78.0015 78.0020
|
ex 0702 00 00 |
Tomates |
de 1 de Outubro a 31 de Março de 1 de Abril a 30 de Setembro |
190 815
17 676 |
78.0065 78.0075
|
ex 070700 05 |
Pepinos |
de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1 de Novembro a 30 de Abril |
7 037
4 555 |
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
de 1 de Novembro a 30 de Junho |
1 109 |
78.0100
|
0709 90 70 |
Curgetes |
de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
50 201 |
78.0110 |
ex 0805 10 10 ex 0805 10 30 ex 0805 10 50 |
Laranjas |
de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
331 166
|
78.0120 |
ex 0805 10 50 |
Clementinas |
de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
81 509
|
78.0130 |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de Novembro ao final de Fevereiro
|
85 422
|
78.0155 78.0160 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
183 211
63 096
|
78.0170 |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 de Julho a 20 de Novembro |
62 108
|
|
|
|
|
|
78.0175 78.0180 |
ex 0808 10 20 ex 0808 10 50 ex 0808 10 90
|
Maçãs |
de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
642 617
42 076
|
78.0220 78.0235 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
212 016
84 984
|
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de Junho a 31 de Julho |
24 312
|
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
de 21 de Maio a 10 de Agosto |
62 483
|
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 de Junho a 30 de Setembro |
113 101
|
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 de Junho a 30 de Setembro |
18 236»
|