Regulamento n.º 1666/2003

Confagri 30 Set 2003

1666/2003

 

Que corrige o Reg. (CE) n.º 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos limões, às uvas de mesa, às peras, aos damascos, aos pêssegos e nectarinas e às ameixas.

(JO n.º L 235)

REGULAMENTO (CE) n.º 1666/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 33.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas [3], foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 1487/2003 [4].

 

(2)    Uma verificação revelou que os volumes de desencadeamento assim fixados estão errados no que respeita aos limões, às uvas de mesa, às peras, aos damascos, aos  pêssegos e nectarinas e às ameixas. Portanto, é conveniente corrigir o referido anexo.

 

(3)    Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1487/2003 é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003, é conveniente que, para manter a coerência do regime, a presente correcção seja aplicável a partir dessa data.

 

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure

um ex antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

 

 

N.º de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

78.0020

 

ex 0702 00 00

Tomates

       de 1 de Outubro a 31 de Março

       de 1 de Abril a 30 de Setembro

190 815

 

 

 

17 676

78.0065

78.0075

 

ex 070700 05

Pepinos

       de 1 de Maio a 31 de Outubro

       de 1 de Novembro a 30 de Abril

7 037

 

 

 

4 555

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

       de 1 de Novembro a 30 de Junho

1 109

78.0100

 

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

50 201

78.0110

ex 0805 10 10

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

331 166

 

78.0120

ex 0805 10 50

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

81 509

 

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e

satsumas); wilkings e outros citrinos

híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

 

85 422

 

78.0155

78.0160

ex 0805 50 10

Limões

       de 1 de Junho a 31 de Dezembro

       de 1 de Janeiro a 31 de Maio

183 211

 

 

 

 

63 096

 

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

62 108

 

 

 

 

 

 

78.0175

78.0180

ex 0808 10 20

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

 

Maçãs

       de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

       de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

642 617

 

 

 

42 076

 

78.0220

78.0235

ex 0808 20 50

Peras

       de 1 de Janeiro a 30 de Abril

       de 1 de Julho a 31 de Dezembro

212 016

 

 

 

84 984

 

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

24 312

 

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

62 483

 

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

113 101

 

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

18 236»

 

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 193 de 3.8.1996, p. 1.

[4] JO L 213 de 23.8.2003, p. 7.

 

 

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