Regulamento n.º 2319/2003
Confagri 07 Jan 2004
2319/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama. (JO n.º L 345)
REGULAMENTO (CE) N.º 2319/2003 DO CONSELHO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 [3], o fundo comunitário do tabaco é financiado por retenções de a 2 % e 3 % do prémio para as colheitas de, respectivamente, 2002 e 2003.
(2) A reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, que abrange também o fundo comunitário do tabaco, está a ser elaborada. A nova regulamentação não deve entrar em aplicação antes de 2005. Por conseguinte, é indispensável fixar a percentagem da retenção para 2004 e, neste contexto de transição, mantê-la ao mesmo nível de 2003.
(3) Em conformidade com as conclusões do relatório sobre a utilização do fundo comunitário do tabaco, apresentado pela Comissão ao Conselho por força do n.o 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92, a retenção de 3 % poderá cobrir satisfatoriamente as perspectivas de utilização do fundo.
(4) Há que alterar o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 em conformidade,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 passa a ter a seguinte redacção:
«1. É criado um fundo comunitário do Tabaco, a seguir designado fundo , financiado por uma retenção igual a:
2 % do prémio para a colheita de 2002,
3 % do prémio para as colheitas de 2003 e 2004.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ALEMANNO
[1] Parecer de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer de 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).