Regulamento n.º 2319/2003

Confagri 07 Jan 2004

2319/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama. (JO n.º L 345)

REGULAMENTO (CE) N.º 2319/2003 DO CONSELHO

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

 

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 [3], o fundo comunitário do tabaco é financiado por retenções de a 2 % e 3 % do prémio para as colheitas de, respectivamente, 2002 e 2003.

(2)    A reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, que abrange também o fundo comunitário do tabaco, está a ser elaborada. A nova regulamentação não deve entrar em aplicação antes de 2005. Por conseguinte, é indispensável fixar a percentagem da retenção para 2004 e, neste contexto de transição, mantê-la ao mesmo nível de 2003.

(3)    Em conformidade com as conclusões do relatório sobre a utilização do fundo comunitário do tabaco, apresentado pela Comissão ao Conselho por força do n.o 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92, a retenção de 3 % poderá cobrir satisfatoriamente as perspectivas de utilização do fundo.

(4)    Há que alterar o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 em conformidade,

 

 

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É criado um fundo comunitário do Tabaco, a seguir designado fundo , financiado por uma retenção igual a:

2 % do prémio para a colheita de 2002,

3 % do prémio para as colheitas de 2003 e 2004.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ALEMANNO

 


[1] Parecer de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Parecer de 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[3] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

 

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