Regulamento n.º 23/2006

Confagri 18 Abr 2006

23/2006

 

Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção da Denominação de Origem "Porto".(D.R. n.º 73, II Série)

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto

 

 

 

Regulamento n.º 23/2006

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Porto e do Douro (IVDP), estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º que é competência deste Instituto a organização da inscrição e o condicionamento do uso de todas  as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação do vinho do Porto.

 

 

A disciplina da rotulagem designação, apresentação e protecção encontra-se dispersa por diversa regulamentação comunitária e nacional, a que acresce o Regulamento de Designação e Apresentação, já datado de 12 de Dezembro de 1990, pelo que se torna necessário atender às múltiplas alterações legislativas verificadas, à experiência do organismo de controlo e às  necessidades de adaptação do sector às tendências liberalizadoras mundiais que buscam uma harmonização ou uniformização, sem prejuízo das particularidades regionais que a identidade de uma tradição acumulada impõe e de uma eficaz individualização do vinho perante os  consumidores, num quadro de uma combativa concorrência.

 

 

O presente Regulamento apresenta-se articulado com o objectivo de disciplinar os domínios não abrangidos pela regulamentação comunitária ou nacional ou em que os Estados membros  ou os organismos de controlo competentes gozam de liberdade regulamentadora, evitando-se as repetições e as desactualizações derivadas da dinâmica legislativa, em especial a comunitária.

 

 

Nesta linha orientadora, o presente Regulamento funda-se, designadamente, no disposto no Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, no Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, na Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, que reconhece as menções tradicionais do vinho do Porto, e no Decreto-Lei n.º 254/98, de 11

de Agosto, que reconhece as denominações de origem «Porto» e «Douro».

 

 

A legislação nacional disciplinadora da rotulagem do vinho do Porto, nomeadamente a que se refere às menções tradicionais, encontra-se desactualizada face às exigências do mercado, pelo que o IVDP proporá ao Governo as alterações necessárias. Contudo, o presente Regulamento pretende, desde já, espelhar as exigidas modificações, sem prejuízo do rigoroso cumprimento da legislação em vigor.

 

 

Assim, a direcção do IVDP, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, bem como do estabelecido nas alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma e após parecer do conselho interprofissional, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da citada Lei Orgânica, aprova o seguinte regulamento:

 

 

Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção

da Denominação de Origem «Porto»

 

 

Artigo 1.º

Âmbito

 

 

O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à designação, apresentação e protecção da denominação de origem «Porto», disciplinando a respectiva rotulagem e embalagem.

 

 

 

Artigo 2.º

Definições

 

 

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Rotulagem» o conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações, marcas ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta da mesma garrafa, incluindo o dispositivo de fecho, ou em etiquetas presas à garrafa;

b) «Embalagem» os invólucros de protecção, nomeadamente cartões e caixas utilizados para o transporte de uma ou várias garrafas e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda ao consumidor final;

c) «Rótulo» a parte da rotulagem constituída por indicações dispostas num mesmo campo visual e que identifica e individualiza o produto no mercado e permite a sua identificação pelo consumidor;

d) «Contra-rótulo» a parte da rotulagem constituída, nos termos deste Regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas, que deverão estar noutro campo visual;

e) «Campo visual» a parte da garrafa, com exclusão da base, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar a garrafa;

f) «Exploração vitícola» uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição dessas propriedades.

 

 

Artigo 3.º

Indicações obrigatórias da rotulagem

 

 

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem da garrafa de vinho do Porto as seguintes indicações:

a) A denominação de origem «Vinho do Porto», «Vin de Porto», «Port wine», «Porto», «Port», «Oporto», «Portwein», «Portvin » e «Portwijn» ou outras traduções aprovadas pelo IVDP;

b) A marca, nos termos do artigo 9.º;

c) Uma menção tradicional, nos termos do artigo 5.º;

d) Nome ou firma do engarrafador, assim como o município ou parte do município onde este tem a sua sede principal, a qual terá de ser completada pelos termos «engarrafador» ou «engarrafado por» e suas traduções;

e) O volume nominal;

f) O título alcoométrico volúmico adquirido;

g) A indicação «Produto de Portugal» e suas traduções;

h) A indicação do ano do engarrafamento nos vinhos Late bottled vintage, Colheita e com indicação de idade;

i) A indicação do ano da colheita nos vinhos Vintage, Late bottled vintage e Colheita;

j) O número de lote, precedido da letra maiúscula «L», facilmente visível, claramente legível e indelével, conforme legislação nacional, comunitária ou do país de destino, podendo ser marcado na garrafa ou na cápsula;

k) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino.

 

 

 

Artigo 4.º

Indicações facultativas do rótulo

 

 

Poderá constar, ainda, da rotulagem da garrafa de vinho do Porto qualquer uma das seguintes indicações:

a) Referência à Região Demarcada do Douro;

b) A referência do tipo de doçura, tal como definido no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-lei n.º 166/86, de 26 de Junho;

c) Uma das menções tradicionais referidas no artigo 6.º;

d) Referência a, pelo menos, quatro ou mais castas de que o vinho do Porto provenha;

e) Referência ao estatuto da entidade, nos termos da legislação em vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração;

f) «Não filtrado» ou «Unfiltered», eventualmente associada às menções referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, para os vinhos Crusted, Late bottled vintage, Vintage ou Reserva ruby, nos termos a definir pelo IVDP;

g) A indicação do vinho ter sido envelhecido em madeira, para os vinhos com data de colheita e com indicação de idade e para os vinhos Reserva tawny e Reserva branco, quando estes tenham estagiado em madeira durante pelo menos seis anos;

h) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional, comunitária ou do país de destino.

 

 

 

Artigo 5.º

Menções tradicionais obrigatórias

 

 

1 Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na rotulagem da garrafa de vinho do Porto deve constar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento da Denominação de  Origem vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, da Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, e do Regulamento das Categorias Especiais de vinho do Porto, a indicação de apenas uma das seguintes menções tradicionais:

a) «Vintage»;

b) «Late bottled vintage» ou «LBV», a qual terá de figurar numa só linha e no mesmo tipo de impressão e cor;

c) Colheita ou data de colheita;

d) 10 anos de idade, 20 anos de idade, 30 anos de idade, mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA;

e) «Crusted»;

f) «Reserva» ou «Reserve»;

g) «Reserva tawny» ou «Tawny reserve» e «Reserva branco» ou «White reserve»;

h) «Tawny»;

i) «Ruby»;

j) «Branco» ou «White»;

k) «Branco leve seco».

2 O IVDP poderá permitir que nos vinhos do Porto não integrados nas categorias especiais seja dispensada a obrigatoriedade da indicação de uma menção tradicional.

 

 

 

Artigo 6.º

Menções tradicionais facultativas

 

 

1 Na rotulagem da garrafa de vinho do Porto pode ainda constar, nos termos da alínea c) do artigo 4.º, a indicação de apenas uma das seguintes menções tradicionais:

a) «Envelhecido em garrafa» ou «Bottle matured», para os vinhos, Vintage, Late bottled vintage, Crusted ou Garrafeira;

 b) «Velho» ou «Old», para os vinhos com indicação de idade de 10 ou de 20 anos, Colheita e Branco com pelo menos 10 anos de envelhecimento em madeira;

c) «Muito velho» ou «Very old», para os vinhos com indicação de idade de 30 ou 40 anos, Colheita e Branco com pelo menos 30 anos de envelhecimento em madeira;

d) «Garrafeira», nos termos da legislação em vigor;

e) «Ruby» para o vinho Reserva ou Reserve;

f) «Tawny» para os vinhos com indicação de idade e «Tawny» ou «White» para os vinhos com data de colheita e Reserva ou Reserve;

g) «Especial» ou «Special» ou «Finest» para os vinhos Reserva ou Reserve, Reserva ruby ou Ruby reserve, Reserva tawny ou Tawny reserve e Reserva branco ou White reserve;

h) «Fine» para o vinho Tawny, Ruby e Branco ou White.

2 Em derrogação ao disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:

a) A menção «Garrafeira» poderá ser utilizada em conjugação com as menções referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 deste artigo;

b) A menção prevista na alínea f) do n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizada em conjugação com as menções previstas nas alíneas b) e c) da mesma disposição, nas condições previstas.

 

 

 

Artigo 7.º

Disposição das indicações

 

 

1 As indicações obrigatórias referidas no artigo 3.º deste Regulamento, com excepção das previstas nas alíneas j) e k), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual da garrafa; e

b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da denominação de origem terá de ser inscrita com caracteres superiores, em pelo menos um terço, aos das restantes  indicações, com excepção da marca e da menção tradicional dos vinhos das categorias especiais.

3 A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade. A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal da garrafa for inferior a 20 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal da garrafa for superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

c) 5 mm, se o volume nominal da garrafa for superior a 100 cl.

4 A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com altura mínima idêntica à referida no número anterior e terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8%vol. do título determinado pela análise. O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo «% vol.» e pode ser precedido dos termos «Título alcoométrico volúmico adquirido» ou «Álcool adquirido» ou da abreviatura «alc.».

 

 

 

Artigo 8.º

Apresentação

 

 

1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em garrafas de vidro com as seguintes capacidades nominais em centilitros: 5 a 10 20 37,5 50 75 100 150, salvo o vinho do Porto com indicação de idade, colheitas, Crusted, Late bottled vintage e Vintage, que poderão utilizar garrafas com a capacidade nominal de 300 cl.

2 Em casos devidamente justificados, nomeadamente para acções de promoção específicas, o IVDP pode previamente autorizar o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.

3 É permitido o engarrafamento de vinho do Porto em garrafas de outros materiais, desde que o operador assegure a sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.

 

 

 

Artigo 9.º

Marca

 

 

1 As marcas a utilizar na rotulagem das garrafas deverão estar obrigatoriamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo tratando-se de marcas comunitárias registadas no Instituto de Harmonização do Mercado Interno e beneficiando de protecção no território português ou de marcas registadas nos termos do Acordo de Madrid ou do seu Protocolo, relativo ao registo internacional de marcas.

2 A aprovação da rotulagem e a correspondente inscrição da marca no cadastro do IVDP dependerá da prova do registo desta, a apresentar conjuntamente com o requerimento de aprovação.

3 Quando o requerente da aprovação da rotulagem não seja o titular do registo da marca nele inscrita deverá ainda apresentar documento comprovativo de que se encontra devidamente autorizado a usá-la.

4 A rotulagem poderá ser aprovada apenas para expedição com destino a países determinados, em virtude de limitações de ordem legal ou regulamentar existentes em países estrangeiros, nomeadamente as decorrentes de direitos de propriedade industrial  incompatíveis com o do requerente da aprovação.

5 O pedido de aprovação da rotulagem de vinho destinado a ser comercializado fora do território nacional que contenha marca do importador deve ser acompanhado de documento comprovativo de registo definitivo da marca efectuado no organismo competente do país de destino ou com efeito nesse país.

 

 

 

Artigo 10.º

Proibições

 

 

1 É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que contrariem as disposições legais aplicáveis, que infrinjam a titularidade de sinais distintivos ou que sejam ofensivas da ordem pública ou dos bons costumes.

2 É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que os agentes económicos não façam prova da sua exactidão.

3 É proibida a menção ou a aposição na rotulagem de indicações, designações, menções, termos, marcas, nomes, figuras, símbolos ou quaisquer outros sinais ou matéria descritiva que possa induzir o consumidor em erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, proveniência ou outras características do vinho ou que possa prejudicar o carácter distintivo ou o prestígio da denominação de origem. 

4 Ressalvadas as situações existentes, é proibida a aposição na rotulagem de nomes ou designações referentes a personalidades da história, bem como santos ou outras figuras religiosas.

5 É proibida a utilização de número de código para identificar o engarrafador.

6 A disposição das indicações inscritas na rotulagem não poderá prejudicar a denominação de origem ou provocar confusão no consumidor nomeadamente quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho. As indicações facultativas não podem ser dispostas de forma que criem confusão no espírito do consumidor, nomeadamente quando em confronto com as indicações obrigatórias.

 

 

 

Artigo 11.º

Aprovação da rotulagem

 

 

1 O vinho só poderá ser comercializado, introduzido em circulação ou expedido após aprovação da respectiva rotulagem, devendo o titular do registo do vinho ao qual a rotulagem corresponde enviar ao IVDP um exemplar da mesma.

2 Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, poderá ser efectuada uma apreciação prévia da rotulagem, com base em maqueta enviada por qualquer meio de comunicação, preferencialmente correio electrónico.

3 A aprovação da rotulagem pelo IVDP pretende garantir o cumprimento das disposições específicas aplicáveis ao vinho do Porto, assim como da regulamentação nacional e comunitária aplicável a produtos alimentares.

4 Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do direito comunitário e internacional convencional aplicável, a aprovação referida nos números anteriores não prejudica o cumprimento pelo operador da legislação específica do país de destino

5 Entende-se que a rotulagem do vinho do Porto está aprovada quando:

a) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do n.º 1, o operador tenha recebido ofício do IVDP comunicando a sua aprovação; ou

b) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do n.º 2, o operador tenha recebido, pela mesma via, resposta favorável do IVDP e desde que o operador faça entrega de um exemplar da rotulagem final em tudo idêntica à da maqueta.

 

 

 

Artigo 12.º

Embalagem

 

 

As indicações constantes da embalagem que se destine ao consumidor final têm de ser concordantes com as dispostas para a rotulagem do vinho que aquela contém, devendo ser  suficientes para uma clara identificação do produto e não serem susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

 

 

 

Artigo 13.º

Exigências do país de importação

 

 

1 Poderão ser excepcionalmente aprovadas rotulagens ou capacidades nominais em derrogação ao disposto no presente Regulamento, quando comprovadamente tal se mostre imprescindível para dar cumprimento às disposições legais vigentes nos países de importação.

2 No caso previsto no número anterior, poderá o IVDP solicitar do requerente a apresentação do texto das disposições em causa acompanhado de tradução oficial.

 

 

 

Artigo 14.º

Fiscalização e controlo

 

 

 

1 Na fiscalização e controlo da rotulagem e das embalagens, pode o IVDP exigir do agente económico a prova da exactidão das referências utilizadas na designação e apresentação do vinho.

2 Se tal prova não for apresentada, as referências em questão serão consideradas em desconformidade com o presente Regulamento.

 

 

 

Artigo 15.º

Infracções

 

 

1 O vinho cuja designação ou apresentação não corresponda ao disposto no presente Regulamento não pode ser comercializado, detido para venda, posto em circulação ou expedido por qualquer meio.

2 A violação do disposto no presente Regulamento sujeita-se, nomeadamente, ao regime das infracções vitivinícolas constante do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.

 

 

 

Artigo 16.º

Entrada em vigor

 

 

1 O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 O disposto no presente Regulamento, designadamente no que respeita às menções tradicionais, que contrarie o disposto na legislação em vigor, apenas será aplicável a partir da data de entrada em vigor das alterações necessárias à referida legislação.

 

 

 

Artigo 17.º

Disposições transitórias

 

 

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, a rotulagem em uso que contrarie as disposições nele consagradas só poderão ser utilizadas durante o prazo máximo de um ano, ressalvando-se as que tenham sido apostas em vinhos comprovadamente engarrafados em data anterior à da respectiva entrada em vigor.

 

 

 

Artigo 18.º

Revogação

 

 

É revogado o Regulamento de Designação e Apresentação do Vinho do Porto, de 12 de Dezembro de 1990.

 

 

 

Aprovado em reunião do conselho interprofissional do IVDP de 27 de Janeiro de 2006.

29 de Março de 2006. A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)

 

 

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