Regulamento n.º 36/2005

Confagri 01 Jun 2005

36/2005

 

Regulamento das categorias especiais do vinho do Porto. (D.R. n.º 95, II Série)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto

 

Regulamento N.º 36/2005

 

Regulamento das categorias especiais do vinho do Porto. – O reconhecimento e a disciplina de certas menções do vinho do Porto são muito antigas. É o caso, por exemplo, do vinho do Porto Ruby e Vintage. Se o uso de algumas dessas menções remonta a meados do século XVIII, a disciplina jurídica começa a esboçar-se no início do século XX com o Decreto n.º 20 956, de 2 de Março de 1932, relativo ao comércio dos vinhos do Porto.

 

A importância económica e o prestígio entretanto adquiridos por essas menções exigiram uma intervenção legislativa ou regulamentar rigorosa. Nesse sentido, o Instituto do Vinho do Porto (IVP), no uso dos seus poderes de disciplina, emanou o regulamento das categorias especiais do vinho do Porto, aprovado pelo conselho geral do IVP em 27 de Novembro de 1973 e em vigor até à presente data, em que se sujeita a um conjunto de regras pormenorizadas o uso das menções Vintage, Late Bottled Vintage, vinho do Porto com data de colheita e vinho do Porto com indicação de idade. De seguida, é publicado o Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, que, no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), define e regulamenta, nomeadamente, o vinho do Porto Vintage, Crusted, Late Bottled Vintage ou LBV, Tawny, Ruby, com data de colheita e com indicação de idade.

 

As menções tradicionais gozam actualmente de uma tutela jurídica específica ao abrigo quer do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, quer do Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, quer, ainda, da Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, que reconhece e disciplina algumas das menções tradicionais do vinho do Porto.

 

Perante a regulamentação específica de que gozam e o seu uso tradicional, bem como o modo preciso com que estão definidas, as menções do vinho do Porto beneficiam de grande reputação e de uma clara força distintiva ou apelativa que a actual disciplina deverá reforçar. São menções que identificam categorias de vinho do Porto que pelo seu nível de qualidade e características organolépticas próprias e específicas apenas podemos encontrar nestas categoria de vinho do Porto. As menções tradicionais do vinho do Porto estão intimamente associadas à denominação de origem e a uma tradição típica da Região Demarcada do Douro. São modos de expressão dos conhecimentos humanos próprios de uma região determinada, conjugados com as inimitáveis características do meio natural.

 

Neste sentido, pretende-se com o actual regulamento contribuir para a valorização das categorias especiais do vinho do Porto e assegurar-lhes uma disciplina que concorra para a afirmação do seu grande renome, atestando a tipicidade e a unicidade baseadas em métodos de elaboração e de envelhecimento, com uma qualidade, aroma ou paladar que lhe atribuem características excepcionais ou singulares.

 

A direcção do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, bem como do estabelecido na alínea a) do artigo 13.º do mesmo diploma e no artigo 2.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e após parecer do conselho interprofissional, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da citada Lei Orgânica, aprova o seguinte:

 

Regulamento das categorias especiais do vinho do Porto

 

Artigo 1.º
Categorias especiais

Às categorias especiais de vinho do Porto são atribuídas menções tradicionais reconhecidas no presente regulamento, associadas àquela denominação de origem, e que obedeçam cumulativamente às características físico-químicas e organolépticas legalmente fixadas para a denominação de origem e às regras consagradas neste regulamento.

 

Artigo 2.º
Vintage

1 – "Vintage" – vinho do Porto com características organolépticas de excepcional qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) com direito ao uso da designação e data correspondente, nos termos dos números seguintes.

2 – Para obter a aprovação da designação "Vintage", devem ser entregues no IVDP, nas 3.ªs semanas dos meses de Janeiro a Junho do 2.º ano a contar do ano da vindima, quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote a constituir.

3 – Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP uma apreciação de características dos lotes efectivamente constituídos a engarrafar.

4 – No início do engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, este fará colheita de amostras (cinco garrafas) e contagem do vinho engarrafado e a granel.

5 – O último engarrafamento deve ser efectuado até 30 de Julho do 3.º ano a contar da respectiva vindima e comunicado ao IVDP para efeito de actualização da conta corrente.

6 – A comercialização, entendida como o momento da introdução do produto no consumo, apenas pode ter lugar a partir de 1 de Maio do 2.º ano a contar da respectiva vindima.

7 – No engarrafamento deverão ser utilizadas, de preferência, garrafas de vidro escuro e rolha de cortiça.

 

Artigo 3.º
Late Bottled Vintage ou LBV

1 – "Late Bottled Vintage" ou "LBV" – vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo IVDP com direito ao uso da designação, nos termos dos números seguintes.

2 – Para obter a aprovação da designação "Late Bottled Vintage" ou "LBV", devem ser entregues no IVDP, entre 1 de Março e 30 de Setembro do 4.º ano a contar do ano de vindima, quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote a constituir.

3 – Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP uma apreciação de características dos lotes efectivamente constituídos a engarrafar.

4 – No início do 1.º engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, este fará colheita de amostras (cinco garrafas) e contagem do vinho engarrafado e a granel.

5 – O último engarrafamento pode ser feito até 31 de Dezembro do 6.º ano a contar do ano da respectiva vindima e comunicado ao IVDP para actualização da conta corrente.

6 – A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.

7 – O vinho do Porto com direito ao uso da designação "Late Bottled Vintage" ou "LBV" que estagie em garrafa durante um período mínimo de três anos pode usar a menção "Bottle matured" ou "Envelhecido em garrafa".

8 – No caso previsto no número anterior, o operador indicará ao IVDP, na altura da comunicação do respectivo engarrafamento, a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para "Bottle matured" ou "Envelhecido em garrafa", cujo rótulo será aprovado após o referido estágio.

 

Artigo 4.º
Vinho do Porto com data de colheita

1 – "Vinho do Porto com data de colheita" – vinho do Porto, tinto ou branco, com características organolépticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de sete anos após a vindima e reconhecido pelo IVDP com direito ao uso da indicação nos termos dos números seguintes.

2 – Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação da data de colheita, podem ser entregues no IVDP, a partir de 1 de Setembro do 7.º ano a contar da data da vindima, seis garrafas do vinho a aprovar, sem possibilidade de renovação.

3 – A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.

4 – O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita e que posteriormente ao estágio em madeira é acondicionado em recipiente de vidro durante um período mínimo de oito anos, após o qual será engarrafado, pode usar a menção "Garrafeira".

5 – No caso previsto no número anterior, o operador indicará ao IVDP a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para "Garrafeira", cujo rótulo será aprovado após o período referido no número anterior.

6 – O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita que tenha uma idade superior a 10 anos pode usar a menção "Velho" ou "Old", e se tiver uma idade superior a 40 anos pode usar a menção "Muito velho" ou "Very old".

 

Artigo 5.º
Vinho do Porto com indicação de idade

1 – "Vinho do Porto com indicação de idade" – vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de características organolépticas e reconhecido pelo IVDP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 – A idade mencionada no rótulo exprime o carácter do vinho no que respeita às características organolépticas conferidas pelo envelhecimento em casco, correspondentes à idade indicada.

3 – Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade, devem ser entregues no IVDP seis garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído.

4 – As indicações de idade permitidas são:

a) 10 anos de idade;

b) 20 anos de idade;

c) 30 anos de idade;

d) Mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA.

5 – O vinho do Porto com indicação de idade de 10 anos, 20 anos ou 30 anos pode usar a menção "Velho" ou "Old" e se indicar a idade de mais de 40 anos pode usar a menção "Muito velho" ou "Very old".

 

Artigo 6.º
Crusted

 

1 – "Crusted" – vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos de forma a se obter complementaridade de características organolépticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efectua parte do estágio e reconhecido pelo IVDP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 – Para obter a apreciação prévia da designação "Crusted", devem ser entregues no IVDP quatro amostras do vinho a apreciar, o qual deverá reunir as características organolépticas referidas no número anterior.

3 – O engarrafamento do vinho previamente apreciado para a designação "Crusted" deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após aquela apreciação e comunicado ao IVDP o final de engarrafamento para se proceder ao apuramento de existências.

4 – O registo definitivo do vinho apreciado previamente – condição indispensável à autorização para início de comercialização apenas deverá ser efectuado depois de decorrido o prazo mínimo de três anos contados a partir da data de apreciação prévia referida no n.º 2, devendo apresentar na garrafa um depósito aderente às paredes.

5 – No vinho do Porto com direito ao uso da designação "Crusted" é permitido o uso da menção "Bottle matured" ou "Envelhecido em garrafa".

 

 

Artigo 7.º
Reserva ou Reserve

 

1 – "Reserva" ou "Reserve" – vinho do Porto com características organolépticas de muito boa qualidade, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lotação de vinhos de grau de estágio variável que lhe conferem características organolépticas específicas.

2 – Para obter a aprovação de vinho do Porto "Reserva", devem ser entregues no IVDP seis garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído para o vinho "Branco" e o "Tawny" ou do lote a constituir para o "Ruby".

3 – O vinho do Porto com direito ao uso da designação "Reserva" ou "Reserve" que se apresente tinto ou retinto pode utilizar cumulativamente a menção "Ruby".

4 – Se o vinho do Porto "Reserva" ou "Reserve", tinto ou branco, estagiou em madeira por um período mínimo de sete anos, pode ser utilizada a menção "Tawny" ou "Branco" ("White") respectivamente.

5 – À menção "Reserva" ou "Reserve" pode ser associado uma, e só uma, das seguintes menções: "Especial" ou "Special" e "Finest".

 

 

Artigo 8.º
Disposições comuns

 

1 – Os vinhos com direito ao uso das menções referidas neste regulamento, com excepção dos vinhos "Reserva" ou "Reserva Ruby", serão objecto de conta corrente específica.

2 – As contas correntes dos vinhos que têm indicação do ano de colheita serão indexadas à conta corrente do respectivo ano de produção, sendo a cativação de movimento realizada na altura dos respectivos pedidos de registo.

3 – A classificação do vinho do Porto para ter direito ao uso de uma das menções referidas neste regulamento obedece ao disposto no anexo I.

 

Artigo 9.º
Disposições finais

 

1 – A utilização de menções relativas ao ano de colheita, ao engarrafamento e outras indicadas neste regulamento ou na legislação em vigor apenas poderão ocorrer nas condições previstas na referida regulamentação ou legislação.

2 – É proibida a utilização de outras menções, designações, marcas, indicativos ou quaisquer outros sinais não previstos na regulamentação ou legislação em vigor.

 

 

Artigo 10.º
Regulamentação revogada

 

É revogado o regulamento das categorias especiais aprovado pelo conselho geral do IVP em 27 de Novembro de 1973, com excepção das disposições relativas à rotulagem, que se manterão em vigor até à revisão do regulamento de designação e apresentação do vinho do Porto de 12 de Dezembro de 1990, e as circulares n.os 7/97, de 3 de Junho, e 12/97, de 28 de Agosto.

 

Artigo 11.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

18 de Abril de 2005. – A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)

 

 

ANEXO I
Critérios de apreciação sensorial

 

 

Menção tradicional

Menção tradicional complementar

Nota

Classificação

Vintage

 

9

Excepcional

LBV ou Late Bottled Vintage

 

8

Elevada

Envelhecido em garrafa ou Bottle matured

8

Elevada

Crusted

 

8

Elevada

Envelhecido em garrafa ou Bottle matured

8

Elevada

Colheita

 

8

Elevada

Velho ou Muito velho/Old ou Very old

8

Elevada

Garrafeira

8

Elevada

Com indicação de idade

 

8

Elevada

Velho ou Muito velho/Old ou Very old

8

Elevada

Reserva Tawny ou Tawny Reserve (Especial/Special ou Finest)

 

7

Muito boa

Reserva ou Reserve, Reserva Ruby ou Ruby Reserve (Especial/Special ou Finest)

 

7

Muito boa

Reserva Branco ou White Reserve (Especial/Special ou Finest)

 

7

Muito boa

 

 

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi